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TJMSP 03/09/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2519ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTROARDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800106-03.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4236/17 – MS 6542/17 – 2ª Aud. Civel)
Aptes.: Paulo Dias dos Santos Junior, ex -2º Sgt PM 911854-3; Marcelo Rodrigues Vicente, ex-Cb PM
950584-9
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.17
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 154373) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 154372), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 151532), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900066-44.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 781/18 – Apel nº 4192/17 - AO
6467/16 - 2ª Aud.)
Embgte.: Fabio Marcelo Ortolani, ex-Sd PM 943913-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado - OAB/SP 335.564; LUIZ FERNANDO SALVADO
DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 156019), interposto com
fulcro nos §§ 1º e 2º do art. 1030 e Agravo em Recurso Especial (ID nº 156022), interposto com base no §
1º do art. 1030 e art. 1042, ambos do Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise

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