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TJMSP 03/09/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2519ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080008516.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4332/17 – AO 6886/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Anderson Porfírio da Silva, ex-Sd PM 128821-A
Advs.: DAVE LIMA PRADA, OAB/SP 174.235; ADRIANA RODRIGUES FARIA, OAB/SP 246.925; ALINE
GOMES, OAB/SP 330.924 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NATALIA PEREIRA
COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo (ID nº 156120), nos
termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080015981.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4324/17 – AO 6687/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Julio Cesar da Silva, ex-Sd PM 102032-3
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP
199.077 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: 1. Vistos.2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo (ID nº 155968),
nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIA COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800092-82.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4353/18 – AO 6894/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Melquesedeque Pereira de Lima, ex-Sd PM 940299-3
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 154382) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 154381), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 150941), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.

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