TJMSP 06/09/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2522ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.09.05 19:19:58 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000618-04.2018.9.26.0010 (Nº 494/18 – Proc. 83480/18 – 1ª Aud.)
Corrigte.: o Ministério Público do Estado
Corrigdo.: as r. decisões de fls. 130/143 e 169/182
Interessados: Mauricio Pereira de Souza, Cb PM 952438-0; Anderson Luiz Ferreira de Souza, 1º Sgt PM
974074-A
Adv.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo douto Promotor de Justiça,
contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do IPM ao
Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da decisão
impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem como causa
de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para analisar
excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que comporta
a interposição da Correição Parcial é aquela emanada de Juiz competente, que tumultua o andamento
processual. 5. Claro, pois, que estamos diante de discussão acerca da competência do juízo a quo e da
própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do artigo 516
supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade fática e
jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser sacrificado, pois
que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da parte final do
artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído com a
manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 05 de
setembro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800123-28.2017.9.26.0020
- APELAÇÃO (4388/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6968/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Walter Jose Silva, Ex-Cb PM RE 940188-1
Adv.: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA, OAB/SP 341.625
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 156715: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
Nota de cartório: republicado por ter constado incorreção.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO 0001977-91.2015.9.26.0010 (7513/2018 – Proc. origem:
74561/2015 – 1ª Aud)
Apte: Rodrigo Soares Souto ex-Sd PM RE 130007-5
Apdo: O Ministério Público do Estado
Adv: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731
RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Desp.: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO 000310352.2016.9.26.0040 (473/2018 EIN Nº 278/18 – Apel nº 7403/17– Proc. origem: 78937/2016 – 4ª Aud)
Embte: Edvaldo Teixeira Goes Cb PM RE 965787-8
Embdo: o v. acórdão de fls. 217/225
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761