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TJMSP 10/09/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2523ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
SILVA OABSP 138620
(Republicado por haver saído com incorreição)
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800106-55.2018.9.26.0020 - (Controle 7446/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE CARLOS FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 135854:
"I. Vistos.
II. Ante o peticionado pelo Autor – extinção do feito por perda superveniente de objeto (ID nº 135062), abrase vista a Ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 05 de setembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480

3ª AUDITORIA
Nº 0004635-23.2018.9.26.0030 (Controle 86347/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB ANTONIO SOARES LEAL e outros
Advogados: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312 e Dr(a). WESLEY GOMES OAB/SP 347129
Desp. fls. 74: " Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos artigos 395
a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM. II - Descabe
rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 179, caput, do CPM. O BO/PC nº
873/2018 da Delegacia de Polícia de Pedreira/SP, fls. 20/21, traz a informação de que o preso em flagrante,
Glauber Roberto Baceto, ao ser apresentado perante o Fórum Estadual de Pedreira/SP para audiência de
custódia, oportunidade em que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, evadiu-se da cela
daquele fórum, onde estava sob a custódia dos policiais militares Éder, Leal e Ferraz. Todavia, na mesma
data, foi localizado pela Rua Mário Zarpelon, Jardim Triunfo, Pedreira/SP. Conforme relato do civil Glauber
Roberto Baceto, fls. 10/11, foi escoltado ao Fórum Estadual de Pedreira por policiais civis, onde participaria
de audiência de custódia por sua prisão em flagrante pelo furto de um desodorante. Após a audiência foi
colocado em uma cela no interior do fórum com um adolescente e, quando um policial militar retirou o
adolescente para a audiência de custódia, deixou a chave da cela na fechadura. Diante disso, com a saída
do policial militar, pegou a chave, abriu a cela e empreendeu fuga. Ouvido na fase inquisitiva, o Cb PM
JEAN, fls. 04/05, disse que sua equipe conduziu o adolescente Victor Hugo Olivi ao Fórum de Pedreira para
audiência de custódia, onde fora colocado em uma cela sob a vigilância do Cb PM LEAL e do Cb PM
ÉDER, enquanto ficava na segurança da viatura policial. Contudo, por volta das 16h30min, dirigiu-se ao
sanitário e o Cb PM ÉDER ficou em seu lugar, momento em que notou que o outro preso, que havia sido
escoltado por policiais civis, havia se evadido da cela. O Cb PM LEAL, por sua vez, afirmou às fls. 07/08,
que o Sgt PM Eleutério determinou que permanecesse no Fórum de Pedreira a fim de acompanhar
audiência de custódia de dois presos naquele local. Acompanhou a audiência de Glauber e, em seguida,
conduziu o civil Victor para a audiência, quando, em seguida, policiais militares e civis o questionaram sobre
o paradeiro do outro preso, mas não soube dizer. Nota-se, assim, indícios de autoria e materialidade da
participação dos denunciados na evasão de Glauber Roberto Baceto do Fórum de Pedreira, havendo justa
causa para a ação penal. III - RECEBO A DENÚNCIA. IV - CITEM-SE os denunciados para responderem à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que os interessa
às suas defesas, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado). Caso as testemunhas sejam referenciais (relativas aos
antecedentes e conduta social do acusado), autorizo a juntada de declaração escrita com conhecimento de
firma, se do interesse da Defesa. Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de
Processo Penal. O Oficial de Justiça deverá certificar no Mandado se os citandos têm advogado, bem como

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