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TJMSP 12/09/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.09.11 19:10:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800254-77.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4465/18 – AO
7212/17 – 2ª Cível)
Apte.: Nilson Afonso Rodrigues, ex-Sd. PM 887015-2
Adv.: ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Apelação interposta por NILSON AFONSO RODRIGUES, EX-SD PM RE
887015-2, em face da r. sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a
prescrição judiciária da ação. Ressalta o MM. Juiz a quo, em síntese, que entre a data da expulsão e a do
protocolo da inicial da presente ação se passaram muito mais de 5 (cinco) anos. 3. Em vista do documento
de ID 136053 (fls. 3-5), o qual subscrevi na qualidade de autoridade instauradora do Conselho de Disciplina
nº 3BPFM-002/06/00, manifestando-me expressamente quanto ao mérito do ato expulsório ora questionado,
DOU-ME POR IMPEDIDO, nos termos do art. 148 do CPC/2015 e do art. 107 do RITJMSP, afastando-me
voluntariamente do julgamento do presente feito, para manter o senso de justiça e de dever, inerente ao
julgamento imparcial e justo. 4. Encaminhem-se os autos ao E. Juiz Presidente. 5. P.R.I.C. São Paulo, de
setembro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900270-88.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2731/2018 –
Proc. de origem nº 86614/18 – 1ª Aud.)
Impte.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Pctes.: Bruno Franciulli Maia, Cb PM RE 124394-2; Thiago Polydoro de Arruda Botelho, Sd PM RE 1476653; Michel da Cruz Parente, Sd PM RE 153421-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 157292: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Drª.
Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174, em favor de Bruno Franciulli Maia, Cabo PM RE 124394-2;
de Thiago Polydoro de Arruda Botelho, Soldado PM RE 147665-3; e de Michel da Cruz Parente, Soldado
PM RE 153421-1, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Sustenta a
impetrante, na petição constante do ID 157210, acompanhada da decisão proferida pela autoridade
apontada como coatora, ora combatida, em síntese, que: a) os pacientes tiveram decretada em seus
desfavores prisão preventiva, no dia 6 de setembro de 2018, pelo Juiz de Direito da Primeira Auditoria
Militar, com fundamento no artigo 254, alíneas “a” e “b”, c.c. artigo 255, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, ambos do
Código de Processo Penal Militar (CPPM), ou seja, para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal, periculosidade e manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina, determinando,
ainda, referida autoridade, uma série de diligências; b) foi atribuída aos pacientes a autoria dos crimes de
homicídio doloso consumado e de homicídio tentado, praticados contra dois civis, segundo o apurado no
Inquérito Policial Militar nº 0005204-24.2018.9.26.0020; c) argumenta a impetrante, que a competência da
Justiça Militar está condicionada aos crimes cometidos por militares no exercício da função, exceto no caso
de homicídio quando a vítima for civil, hipótese na qual a competência passa para o Tribunal do Júri, foro
competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de modo que nenhum ato decisório ou
diligência pode ser ordenada por juízo incompetente sob pena de viciar os atos de jurisdição; d) argumenta,
ainda, que se tratando de questão de ordem pública, impõe-se reconhecer de plano a incompetência desta
Justiça Militar para decretar a nulidade da prisão preventiva e de todos os demais atos determinados no
IPM pelo referido Juízo, com remessa dos autos à Justiça Comum para as devidas deliberações. 4. Requer,
por derradeiro, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a expedição dos
competentes alvarás de soltura e, ao final, que seja julgado procedente o pedido de “habeas corpus”
reconhecendo-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, anulando-se a
decisão ora guerreada. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pela impetrante, a mesma
não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão,

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