TJMSP 12/09/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo
colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida
excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 6. Requisitem-se
informações ao Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 7. Com a vinda das informações encaminhem-se os
autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001997-14.2017.9.16.0010 (Nº 287/18 – RSE. 1282/17
– 81334/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 222/229
Interessado: Luis Henrique da Silva, Sd PM 148915-1
Adv.: EDEMUR ERCILIO LUCHIARI, OAB/SP 16.709 (Dativo)
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do artigo 1030, do CPC, fica o advogado acima, intimado a apresentar
contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900247-45.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(50/18- ref. Representação para Perda de Graduação nº 1681/15)
Reqte.: Aristeu Bittencourt de Carvalho, Ex-2º Sgt Ref PM RE 793116-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; LEANDRO CÉZAR GONÇALVES, OAB/SP
193.918; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234064 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 156972: Vistos. ARISTEU BITTENCOURT DE CARVALHO, ex-2º Sgt Ref PM RE 793116-6, por
meio de seu Defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735, ajuizou ação pelo rito comum com
pedido de “tutela de urgência”, perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, a fim
de anular a decisão proferida nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 090006071.2017.9.26.0000 – Controle nº 1681/17, exclusivamente, da porção decisória que cassou os proventos de
sua inatividade. Registre-se, neste ponto, que o ora postulante teve decretada a perda de sua graduação de
praça no mesmo julgamento, decisão esta não desafiada por meio da presente actio, que se limita a
impugnar a supressão de sua aposentadoria. Pugnou também pela concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios (ID nº 153949, fls. 13/14 e ID nº 153950, fl. 2) e recebimento de indenização à título de danos
morais. O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, então, reconheceu a incompetência
absoluta da Justiça comum para atuar no feito, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da CF, determinando a
remessa dos autos a esta Corte Militar (ID nº 153953, fl. 4). Em face desta decisão, interpôs o autor Agravo
de Instrumento (ID nº 153953, fls. 6/17 e ID nº 153954, fls. 2/11), o qual não foi conhecido pela 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade de votos (ID nº 153954, fls. 17/18 e
ID nº 153955, fls. 2/4). Seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração, que restaram desprovidos pelo
mesmo Órgão julgador, sem disparidade de votos (ID nº 153955, fls. 5/9), decisão essa que transitou em
julgado (ID nº 153955, fl. 10). Dessa feita, foram os autos remetidos a esta Especializada, os quais foram
avocados por esta Presidência (ID nº 154056). É o relatório. Decido. De proêmio, em face da declaração de
pobreza contida no ID nº 153953, fl. 2, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. No que tange às
preliminares arguidas pelo Autor em sua inicial, em verdade, servem elas de instrumento a viabilizar a
análise do próprio mérito da actio, uma vez que, consoante se passará a demonstrar, o entendimento
diverso do perfilhado pelo Autor quanto à natureza jurídica da decisão prolatada em sede de processo de
perda de graduação obsta o processamento do pleito. Assim, verifica-se que o autor, nos autos da
Representação para Perda de Graduação nº 1681/15, mediante acórdão prolatado por este Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária e à unanimidade de votos, teve decretada a
perda de sua graduação, sendo ainda cassados os proventos de sua inatividade, por maioria de votos (ID nº
153950, fls. 11/12, ID nº 153951, fls. 2/7 e ID nº 153952, fls. 2/5). Referida decisão possui natureza judicial e
foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, e
81, § 1º, da Constituição Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado
(22/11/2017[1]) decretando a perda da graduação do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade,