TJMSP 13/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2526ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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do Decreto-Lei nº 260/70. Relata que do referido pleito exsurgiu o Parecer da Assessoria Jurídica do
Governo reafirmando ser o caso de demissão ex officio do miliciano, nos termos do art. 42 do Decreto-Lei nº
260/70, excluindo-o, outrossim, da folha de pagamento do Governo. Afirma que, diante do ocorrido, o ora
demandado, então, apresentou a Reclamação nº 29/17 a esta Especializada, sobrevindo decisão deferindo
o reclamo e determinando, consectariamente, a imediata reinclusão do ex-miliciano na folha de pagamento
do Estado, sob pena de se incorrer no delito de desobediência. Noticia que a Fazenda Pública do Estado foi
cientificada do conteúdo da aludida decisão, oportunidade em que apresentou embargos de declaração, aos
quais foi negado provimento, seguindo-se, então, a interposição de recursos excepcionais, sendo a ambos
negado o processamento (STJ/REsp 1.026.239-SP – Ministro Felix Fischer negou seguimento ao recurso,
trânsito em julgado do decisum aos 18/08/2008; STF/RE 582.799, o Ministro Roberto Barroso também
inadmitiu o reclamo, cuja decisão transitou em julgado aos 27/02/2015). Nesse ponto, sobreleva a
Procuradoria do Estado que em nenhum momento foi analisado o meritum causae – juridicidade da
aplicação da demissão ex officio e a exclusão da folha de pagamento – pelas Cortes de Superposição.
Assevera que, diante do cenário apresentado, não restou outra alternativa à Fazenda Pública que não a
proposição da presente ação declaratória. Rascunhado o quadro factual da presente lide, passa a autora à
apresentação dos fundamentos jurídicos que dão sustentáculo ao seu pleito, registrando, em resumo, que o
Órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo desbordou de sua competência ao
decidir sobre a continuidade dos pagamentos da aposentadoria do ex-Cel Res PM Gilberto de Carvalho,
pois a Lei Federal nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) confere a atribuição à Justiça Castrense
para decidir única e tão somente sobre a perda de seu posto e patente, ou sobre sua reforma, ex vi do seu
art. 16, I e II. Nessa senda, argumenta que, como houve a declaração da perda do posto e patente do
referido Oficial e a consequente demissão pelo Governador do Estado de São Paulo, de rigor seria “... a
extinção das vantagens e prerrogativas decorrentes, e também sua exclusão da folha de pagamento da
Corporação, na forma do artigo 42, do Decreto-Lei estadual nº 260/70.”(ID nº 151129, fl. 11) Testifica que as
decisões emanadas pela Justiça Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza
administrativa, entendimento este que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, requer ao final: a) “a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo
legal, sob pena de caracterização da revelia; b) seja julgado totalmente procedente o pedido para declarar a
nulidade do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Pulo, no Conselho de
Justificação n.º 111/1999, na parte em que se determinou a manutenção dos proventos do Requerido, bem
como para declarar a nulidade do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, na Reclamação n.º 29/2007, que determinou o cumprimento integral da decisão prolatada por aquela
Corte no Conselho de Justificação n.º 111/1999, e, uma vez desconstituídos tais julgados na forma aqui
preconizada, seja obstada a produção dos efeitos jurídicos deles decorrentes; c) a condenação do
Requerido ao pagamento das verbas de sucumbência (honorários advocatícios e despesas processuais).”
(ID nº 151129, fl. 14). O requerido apresentou a contestação contida no ID nº 151137, a fls. 70/100, em que
pugnou, após apresentar seu arrazoado: “...que se digne julgar totalmente improcedente o pedido contido
na peça inicial, mantido o pagamento dos proventos do contestando, condenado o polo da demanda, em
qualquer das hipóteses extintivas do processo, ao reembolso das custas processuais despendidas e ao
pagamento de honorários advocatícios, compatíveis com a dignidade profissional, respondendo ainda o
polo ativo pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, como medida da mais lídima e escorreita
Justiça.”(ID nº 151137, fl. 99) O Juízo da 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP, então, reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do art. 125, § 4º, da CF,
determinando a remessa dos autos a esta Corte Militar (ID nº 151138, fls. 40/43). Aportando os autos nesta
Especializada, foram avocados por esta Presidência (ID nº 151391). É o relatório. Decido. De proêmio, em
face da assunção da incompetência absoluta por parte do Juízo da 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP
e na contrarregra extraída da leitura do comando normativo do § 4º[1] do art. 64 do CPC, anulo os atos
decisórios praticados por aquele Juízo, mortificando, por via consectária, seus efeitos. O ex-Cel Res PM RE
30612-A Gilberto de Carvalho, nos autos do Conselho de Justificação nº 111/99, mediante acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno
para o oficialato e com ele incompatível, sendo mantidos, no entanto, os proventos de sua aposentadoria.
Consigne-se, desde logo, que, segundo o pacífico entendimento desta Corte Militar, a decisão prolatada nos
autos do Conselho de Justificação possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelos artigos 81, §1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Vale