Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 16 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 13/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2526ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
do Decreto-Lei nº 260/70. Relata que do referido pleito exsurgiu o Parecer da Assessoria Jurídica do
Governo reafirmando ser o caso de demissão ex officio do miliciano, nos termos do art. 42 do Decreto-Lei nº
260/70, excluindo-o, outrossim, da folha de pagamento do Governo. Afirma que, diante do ocorrido, o ora
demandado, então, apresentou a Reclamação nº 29/17 a esta Especializada, sobrevindo decisão deferindo
o reclamo e determinando, consectariamente, a imediata reinclusão do ex-miliciano na folha de pagamento
do Estado, sob pena de se incorrer no delito de desobediência. Noticia que a Fazenda Pública do Estado foi
cientificada do conteúdo da aludida decisão, oportunidade em que apresentou embargos de declaração, aos
quais foi negado provimento, seguindo-se, então, a interposição de recursos excepcionais, sendo a ambos
negado o processamento (STJ/REsp 1.026.239-SP – Ministro Felix Fischer negou seguimento ao recurso,
trânsito em julgado do decisum aos 18/08/2008; STF/RE 582.799, o Ministro Roberto Barroso também
inadmitiu o reclamo, cuja decisão transitou em julgado aos 27/02/2015). Nesse ponto, sobreleva a
Procuradoria do Estado que em nenhum momento foi analisado o meritum causae – juridicidade da
aplicação da demissão ex officio e a exclusão da folha de pagamento – pelas Cortes de Superposição.
Assevera que, diante do cenário apresentado, não restou outra alternativa à Fazenda Pública que não a
proposição da presente ação declaratória. Rascunhado o quadro factual da presente lide, passa a autora à
apresentação dos fundamentos jurídicos que dão sustentáculo ao seu pleito, registrando, em resumo, que o
Órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo desbordou de sua competência ao
decidir sobre a continuidade dos pagamentos da aposentadoria do ex-Cel Res PM Gilberto de Carvalho,
pois a Lei Federal nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) confere a atribuição à Justiça Castrense
para decidir única e tão somente sobre a perda de seu posto e patente, ou sobre sua reforma, ex vi do seu
art. 16, I e II. Nessa senda, argumenta que, como houve a declaração da perda do posto e patente do
referido Oficial e a consequente demissão pelo Governador do Estado de São Paulo, de rigor seria “... a
extinção das vantagens e prerrogativas decorrentes, e também sua exclusão da folha de pagamento da
Corporação, na forma do artigo 42, do Decreto-Lei estadual nº 260/70.”(ID nº 151129, fl. 11) Testifica que as
decisões emanadas pela Justiça Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza
administrativa, entendimento este que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, requer ao final: a) “a citação do Requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo
legal, sob pena de caracterização da revelia; b) seja julgado totalmente procedente o pedido para declarar a
nulidade do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Pulo, no Conselho de
Justificação n.º 111/1999, na parte em que se determinou a manutenção dos proventos do Requerido, bem
como para declarar a nulidade do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, na Reclamação n.º 29/2007, que determinou o cumprimento integral da decisão prolatada por aquela
Corte no Conselho de Justificação n.º 111/1999, e, uma vez desconstituídos tais julgados na forma aqui
preconizada, seja obstada a produção dos efeitos jurídicos deles decorrentes; c) a condenação do
Requerido ao pagamento das verbas de sucumbência (honorários advocatícios e despesas processuais).”
(ID nº 151129, fl. 14). O requerido apresentou a contestação contida no ID nº 151137, a fls. 70/100, em que
pugnou, após apresentar seu arrazoado: “...que se digne julgar totalmente improcedente o pedido contido
na peça inicial, mantido o pagamento dos proventos do contestando, condenado o polo da demanda, em
qualquer das hipóteses extintivas do processo, ao reembolso das custas processuais despendidas e ao
pagamento de honorários advocatícios, compatíveis com a dignidade profissional, respondendo ainda o
polo ativo pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, como medida da mais lídima e escorreita
Justiça.”(ID nº 151137, fl. 99) O Juízo da 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP, então, reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do art. 125, § 4º, da CF,
determinando a remessa dos autos a esta Corte Militar (ID nº 151138, fls. 40/43). Aportando os autos nesta
Especializada, foram avocados por esta Presidência (ID nº 151391). É o relatório. Decido. De proêmio, em
face da assunção da incompetência absoluta por parte do Juízo da 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP
e na contrarregra extraída da leitura do comando normativo do § 4º[1] do art. 64 do CPC, anulo os atos
decisórios praticados por aquele Juízo, mortificando, por via consectária, seus efeitos. O ex-Cel Res PM RE
30612-A Gilberto de Carvalho, nos autos do Conselho de Justificação nº 111/99, mediante acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno
para o oficialato e com ele incompatível, sendo mantidos, no entanto, os proventos de sua aposentadoria.
Consigne-se, desde logo, que, segundo o pacífico entendimento desta Corte Militar, a decisão prolatada nos
autos do Conselho de Justificação possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelos artigos 81, §1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Vale

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo