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TJMSP 13/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2526ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ressaltar que, por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição
Federal, e o art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante
decisão judicial do Tribunal competente, in casu, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Pretório Excelso: “Também os oficiais das Polícias Militares só
perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão
do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘parajurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à
interposição de recurso extraordinário.” (STF - RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) A
digressão a respeito da natureza jurídica do decisum exarado nos autos do Conselho de Justificação se faz
necessária pois, à existência de acórdão já transitado em julgado (11/02/2005[2]) decretando a perda do
posto e patente do autor e mantendo os proventos de sua aposentadoria, exsurge, iniludivelmente, a
impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de anulação formulado nesta demanda, o qual
pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se a
seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO
DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) É de conhecimento
deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a
decisão prolatada nos autos do Conselho de Justificação é de natureza jurídica administrativa (um deles,
inclusive, trazido a lume pela Autora[3]), no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito
vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada, que, consoante demonstrado, advém da
Carta Magna e da Lei. Nesse ponto, impende a reprodução da síntese das conclusões exaradas em parecer
da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado
aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem
como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento, in verbis: “SÍNTESE DAS
CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor
disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça.
(ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo
administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do
sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade
desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do
Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da
Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v)
Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria
pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada
justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação
diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional,
transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a
repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.”
Fulminando-se cabalmente a pretensão de se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nos
Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os
policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro
poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões
administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e
não aos do Poder Executivo. De outro mirante, o mesmo raciocínio expendido, mutatis mutandis, serve de
base para o indeferimento do pleito de nulificação da decisão judicial exarada nos autos da Reclamação nº
29/07 - cuja natureza não foi sequer questionada pela demandante, dada sua obviedade - pois, diante de
seu trânsito em julgado aos 27/02/2015[4], está imune ao ataque pelas vias ordinárias. Ante o exposto, em
razão da carência de interesse processual da autora, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica

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