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TJMSP 19/09/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2530ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se a Administração Militar, com o fito de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata".
4. Intimem-se.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, no final da tarde desta sexta-feira
(14.09.2018), por volta das 17h40min."
São Paulo, 14 de setembro de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico nº 0800145-29.2018.9.26.0060 (Controle nº 7507/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MARCIO RODRIGUES CORREA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 137893:
"I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na tarde de hoje (segunda-feira, 17.09.2018), por volta das 17h20min., com o
Ilmo. Sr. Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP nº 348.138.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRCIO
RODRIGUES CORREA, Ex-PM RE 100510-3, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro a historicidade cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-035/23/16 (v. Portaria inaugural, ID
137397, páginas 02/06), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe
acarretou na sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final,
de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 137396, páginas 02/07 e Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, Seção II, datado de 11.09.2018, ID 137396, página 08).
VI. Em petição inicial composta de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 137395): A) “seja declarada a NULIDADE do Processo Regular desde
o Interrogatório do acusado, ora impetrante, a fim de que novo interrogatório seja realizado, na presença de
seu defensor constituído, em prestigio à ampla defesa, REINTEGRADO-O, por conseguinte, aos Quadros
da PMESP, restabelecendo-se o status quo ante” e, B) “seja determinado a Autoridade Impetrada, que edite
todos os atos administrativos necessários para a recondução do Impetrante à PMESP na mesma
graduação, Unidade e função antes provida, servida e exercida, com o cômputo do período de afastamento
ilegal para todos os fins de direito, com o pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período de
afastamento ilegal (parcelas vencidas), incluindo-se as parcelas vincendas a contar do ajuizamento do
presente WRIT.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. Consigno que o entendimento (ao menos “a priori”) deste juízo é o de que NÃO EXISTE QUALQUER
NULIDADE NO ATO PROCESSUAL DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
OPERADO NO CD.
XIV. Explico, detidamente.
XV. O ADVOGADO CONSTITUÍDO DO ACUSADO (ora impetrante) NO CD FOI INTIMADO
PESSOALMENTE (EM AUDIÊNCIA) DE QUE O ATO PROCESSUAL DE INTERROGATÓRIO SE DARIA

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