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TJMSP 24/09/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
de competência sabidamente mais rigorosa. Não configura, por conseguinte, a omissão estampada no art.
3º, caput, do CPPM, que poderia atrair a aplicação do instituto da analogia. Ademais, ao contrário do que
tenta fazer crer a Defesa, a r. decisão hostilizada exarada nos autos do IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030
(86.370/18), individualizou as razões de seu convencimento e reproduziu excertos da representação
ofertada pela encarregada do inquérito às páginas 122/123 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, fazendo ruir
desde logo a tese de afronta ao art. 93, IX, da CF e de que o decisum padece de fundamentação genérica.
De outro mirante, o decreto constritivo está devidamente fundamentado no art. 254, alíneas “a” e “b” do
CPPM c.c. art. 255, “a”, “b” e “e”, igualmente do código adjetivo castrense (página 136 do HC 090024138.2018.9.26.0000). Por ora, os fundamentos invocados e bem delineados na decisão da prisão preventiva
decretada, acostada às páginas 135/136 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, remanescem íntegros,
pertinentes e de forma alguma seriam atenuados pela comprovação da qualidade de “possuir família no
distrito da culpa”. É conveniente à instrução criminal que civis e militares possam revelar sem temores a
extensão dos fatos delituosos, garantindo a lisura e completude da persecução penal. Em face da dimensão
dos fatos e imputação de crimes cuja gravidade se agiganta ao policial militar, que oficialmente se
apresenta perante a sociedade como responsável por assegurar a incolumidade social, garantir o
cumprimento da lei e da ordem. Mas ao revés, no caso sob lentes, em tese, não mede esforços para
disseminar esse cancro das drogas, indica-nos momentaneamente imperioso estancá-la a fim de assegurar
o bem-estar social com o efetivo combate às operações ilegais em curso, bem como evitar a repercussão
de efeitos perniciosos aos valores deontológicos, no âmago da tropa. Pelo exposto, nesta sede sumária,
não havendo flagrante ilegalidade na prisão cautelar, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de uma
apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito. Requisito as informações individualizadas e
atualizadas da autoridade acoimada de coatora. Abra-se vista ao douto Procurador de Justiça que aqui
oficia para a esperada manifestação, em fiel obediência ao art. 1º do Decreto-lei 552/1969. PRIC. São
Paulo, 21 de setembro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900278-65.2018.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(609/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7489/18 - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Paranhos Nunes de Matos Reis, Ex-Sd PM RE 126048-A
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; VANESSA PACHECO
FERREIRA, OAB/SP 333.691
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 158871: Vistos etc. O “agravo de instrumento” interposto, com pedido de efeito suspensivo ativo,
pelos advogados Guilherme Fernandes Lopes Pacheco – OAB/SP 142.947 e Vanessa Pacheco Ferreira –
OAB/SP 333.691, em favor do militar LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, SD PM RE
126048-A foi inicialmente distribuído a este Magistrado em decorrência do afastamento regulamentar do
decano desta Corte, que é, por prevenção, o juiz natural da lide. Na ocasião, entendi que estando prevento
e em gozo de afastamento regular por prazo inferior a 30 dias, não seria o caso de distribuição livre e sim
encaminhamento por prevenção. Por essa razão, tratando-se de matéria de ordem pública, considerei
existir óbice intransponível à distribuição do presente a este Magistrado e, conforme inteligência dos arts.
22, 24 e 27 do RITJMSP c.c. arts. 286 e 930 do CPC, determinei o retorno dos autos à Diretoria Judiciária
para as providências decorrentes, de acordo com o despacho exarado no ID 158656. Ato contínuo, o
processo foi encaminhado à douta Presidência deste Tribunal. Sua Excelência, por sua vez, ponderou que a
aplicação do art. 22 do regimento interno desta Especializada deve ser afastada no presente caso ante a
especificidade do art. 30, que regula de forma peculiar os casos de distribuição permeados por prevenção e
acrescentou: Muito embora se aplaudam os concatenados argumentos do Exmo. Juiz Silvio Hiroshi Oyama,
a questão encontra, sem maiores dificuldades, solução expressa no art. 30 do Regimento Interno desta
Corte Castrense (Capítulo IV, “Da Prevenção”), in verbis: “Nos casos de prevenção, a distribuição será feita
ao mesmo relator; na falta deste, ao revisor ou segundo juiz; na falta dos dois a distribuição será livre. (NR)
– Redação dada pelo Assento Regimental nº 01/2018.” Nesses termos, determinou o retorno dos autos a
este togado para os fins de direito (ID 158739). É a síntese do necessário. Data vênia, em que pese seu
notório saber jurídico, não é possível anuir in casu com o entendimento esposado por Sua Excelência.
Explico. Atentemos à exegese do art. 30 do RITJMSP, da qual exsurge que na falta do relator prevento e
não havendo revisor ou segundo juiz, a distribuição será livre. Citando novamente a basilar regra de
hermenêutica que na legislação não há palavras inúteis (verba cum effectu, sunt accipienda), indene de

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