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TJMSP 24/09/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
dúvida que a semântica do vocábulo “falta” distingue-se claramente da ausência exclusivamente precária e
de curta duração do relator prevento. Trata-se, outrossim, de ausência de caráter definitivo ou equiparada à
de longa duração. Apenas para elucidar a quaestio, seria o caso de magistrado que acabara de se
aposentar ou afastado por prazo superior a 30 (trinta) dias. Nessa conjuntura, o magistrado aposentado por
exemplo se encontra indubitavelmente prevento nos processos em que atuava. Todavia, em decorrência de
sua falta – afastamento de caráter definitivo - o feito será redistribuído em decorrência da impossibilidade
absoluta de sua manutenção na qualidade de juiz natural. Assim, não há falta do relator e sim sua ausência
precária, hipótese que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 22, caput, do nosso regimento interno,
como já explicitado no meu despacho declinatório. Aliás, por oportuno, de se indagar: O art. 30 do RITJM é
aplicado a todos os processos preventos do magistrado afastado em caráter provisório com a consequente
redistribuição de seus feitos preventos, incluindo os que eventualmente não possuam caráter de urgência,
tais como recursos de apelação? Nem este magistrado e certamente nenhum outro deste tribunal recebeu
distribuição de feitos que obrigatoriamente seriam distribuídos ao Juiz Cel PM Avivaldi pela prevenção. E
por qual motivo esses processos não foram redistribuídos com fulcro no art. 30 do RITJMSP, como foi o
agravo, se o órgão prevento se encontra afastado ou na “falta” dele, como entendeu sua Excia.? A resposta
é que o cenário sub examine não dá ensejo à aplicação literal e isolada do sobredito normativo, por atrair os
arts. 22 e 24 do regimento interno vigente, em face de sua especialidade, ao dispor sobre o afastamento
precário ou provisório do relator: Verbis: Art. 22. Os feitos serão distribuídos aos juízes, inclusive aos
afastados por até 30 (trinta) dias, mediante lista da qual serão sucessivamente excluídos os juízes já
sorteados, até o último, cabendo a este, automaticamente, o feito seguinte, reiniciando-se a lista pela
ordem. Art. 24. Em caso de afastamento do juiz, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os
feitos encaminhados à pauta, bem como aqueles que reclamarem solução urgente, serão redistribuídos aos
demais membros das Câmaras ou do Pleno, observada a competência, mediante oportuna compensação.
(g.n.) Ora, se os feitos continuam a ser distribuídos aos magistrados, INCLUSIVE aquele afastado por
período menor de 30 (trinta) dias, o que justificou a quebra do princípio do juiz natural neste agravo de
instrumento para sua distribuição livre? Pela certidão de Num. 158126 emitida no primeiro HC que me foi
distribuído, autuado sob nº 0900272-58.2018.9.26.0000, a própria serventia não observou o artigo utilizado
pelo nobre Presidente. Aliás, distribuiu livremente com base no art. 23, que certamente foi revogado por sua
flagrante ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Não é necessário grande esforço para se chegar
à conclusão de que assim se procedeu em razão do pleito de urgência veiculado neste instrumento. Mesmo
motivo que levou à redistribuição do HC nº 0900272-58.2018.9.26.0000 e demais a este magistrado. Nem
se diga, aliás, que deveríamos nos utilizar do § 2º, art. 20 do RITJM, que dispõe exclusivamente sobre a
hipótese de redistribuição automática dos processos prioritários que elenca, em caso do sorteio e da
distribuição inicial do feito terem recaído sobre juiz regularmente afastado. Aliás, entende-se por distribuição
àquela pela qual todos os juízes têm ab initio competência virtual para conhecer da matéria. Exclui-se,
portanto, os casos que já estejam afetados por dependência ou prevenção, não suscetíveis à distribuição
inicial vertente, mas sim a mero encaminhamento dos autos. Assim, o caso em tela encontra guarida nos
demais dispositivos aqui explicitados. Se os processos preventos, não urgentes, mantém encaminhamento
regular ao órgão prevento durante a fruição de seu afastamento precário, remanesce, então,
questionamento sobre a quem compete conhecer e decidir os temas que exijam urgência na apreciação nos
casos de seu afastamento por até 30 dias. Novamente conjugando dispositivo do nosso regimento, com a
mesma luminosidade, temos equacionada a questão estabelecendo competir ao Presidente “despachar
petições de recursos interpostos, de habeas corpus, de mandado de segurança e de outros assuntos
urgentes que puderem ficar prejudicados pela demora”. (art. 12, inciso XXI). Importante observar que essa
competência não se confunde com aquela que é atribuída ao Chefe do Tribunal de “conhecer e decidir, nos
finais de semana e durante a suspensão do expediente forense, do pedido de liminar em habeas corpus,
em mandado de segurança e em outras medidas urgentes”, tratada diversamente no inciso XXXVI do
RITJMSP. Logo, a fiel observância da legislação de regência além de privilegiar a celeridade na prestação
jurisdicional, evita decisões meritórias conflitantes ou divergentes e, principalmente, preserva a garantia
constitucional do juiz natural, visto que a decisão liminar não retira do relator a apreciação do mérito do
agravo. Vale dizer, veda-se que as partes escolham o juiz de sua causa, por exclusão, ou seja, aguardem o
juiz prevento e sobre o qual por essa qualidade, já conhecem seu posicionamento sobre a matéria, iniciar o
gozo de férias ou de qualquer outro benefício, para só então manejar ações ou recursos que lhes
proporcione melhor probabilidade de êxito em evidente afronta ao princípio constitucional do juiz natural.

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