TJMSP 25/09/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2534ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.09.24 19:07:46 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002874-51.2017.9.16.0010 (Nº 321/18 – RSE 1337/18
– 82113/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 201/212
Interessado: Samuel Benedito de Souza, Sd PM 154428-4
Adv.: ALINE KARINA DA SILVA CALADO, OAB/SP 254.726.
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica a advogada acima, intimada a impugnar os
presentes embargos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO-nº
0003490-60.2016.9.26.0010 (471/2018 – opostos na Apelação nº 7440/17 - Proc. Origem nº 79311/2016 –
1ª Aud)
Embtes: Elifileti Martins Nunes, Sd PM RE 126521-A; Luciano Aparecido de Lima Santos, Cb PM RE
962524-A
Adv(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Elifileti); GILBERTO QUINTANILHA PUCCI,
OAB/SP 360.552 (PM Luciano)
Embdo: o V. Acórdão de Fls. 702/725
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 24
de setembro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900273-43.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2734/18 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: WILSON PINTO JÚNIOR, OAB/SP 341.125
Pcte.: Rafael Matheus de Araujo, Sd PM RE 151774-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 158919: Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado
Wilson Pinto Junior – OAB/SP 341.125 em favor do militar RAFAEL MATHEUS DE ARAÚJO, SD PM RE
151774-A com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os
artigos 647 e 648, I, do CPP. Relata que o paciente está sendo acusado de ser integrante de um grupo de
policiais que auferem pagamentos espúrios rotineiros em detrimento da prática dos atos de combate ao
tráfico de entorpecentes local, conforme IPM nº CorregPM-002/319/18, instaurado aos 10 de janeiro de
2018. Frisa que as acusações se ancoram precipuamente nos depoimentos de testemunhas protegidas,
componentes de organização criminosa que atuam na região. Discorre, em seguida, sobre a realização da
audiência de custódia aos 15.08.2018 na qual fora mantida a segregação cautelar do ora paciente,
adotando-se as razões de decidir per relationem ao decreto primevo, que se encontrava à época
acobertado por segredo de justiça, sequer sendo revelado à Defesa sob a justificativa de restarem
pendentes diligências de cunho sigiloso. Dando azo, portanto, à nulidade absoluta por violação ao princípio
da publicidade e da motivação ao qual estão jungidas todas as decisões dos órgãos judiciários conforme
inteligência do art. 93, inciso IX, da CF, cláusula pétrea que não admite qualquer forma de turbação. Além
de exarada à revelia do enclausurado, o decisum não consignou elementos do caso concreto, em evidente
fundamentação genérica. Assim, a r. decisão objurgada lastreou-se na suposição de que o miliciano
integraria organização criminosa para, em decorrência, concluir que sua liberdade coloca em risco à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à exigência dos princípios da hierarquia e
da disciplina, sem discriminar, todavia, as razões de seu convencimento, procedendo à fundamentação
genérica vedada pela Carta Magna e por orientação doutrinária e jurisprudência que colaciona e refuta,
inclusive, a segregação processual com espeque em eventual sensação de impunidade ou na probabilidade
de se expor à credibilidade do Poder Judiciário. Discorre que a decisão combatida padece ainda de vício
insanável por afronta ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de condenação definitiva