TJMSP 25/09/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2534ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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pelo delito de posse de arma previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, o máximo de pena imposta
em abstrato jamais demandaria o seu cumprimento em regime inicialmente fechado. Culminando, por
conseguinte, em contexto ilegal de se encarcerar provisoriamente aquele cujo destino não seria a prisão
após eventual decisão condenatória com trânsito em julgado. Não se podendo olvidar ainda a possibilidade
jurídica de substituição da pena privativa de liberdade por medida cautelar alternativa (art. 319 do CP).
Considera inexistir razoabilidade e proporcionalidade em se manter policial militar, possui família no distrito
da culpa, preso no decurso de inquérito desprovido de conclusão, sem oferecimento da exordial acusatória
pelo MP e sem a devida apreciação da conduta que lhe é imputada. Manifesta haver pleiteado sua
liberdade provisória no mês de agosto p.p., cuja petição não fora decidida até o presente momento pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar desta Especializada, não lhe restando outra alternativa senão se
valer deste remédio heróico. Por derradeiro, reputa caracterizado o fumus boni iuris em face das violações
discriminadas, cometidas pela autoridade acoimada de coatora em descompasso com o ordenamento
jurídico vigente, mormente pela ausência de adequada fundamentação do decreto constritivo e atração
inexorável do princípio da presunção da inocência. Em idêntico diapasão, sob sua ótica, o periculum in mora
se perfaz ao se franquear a mantença em cárcere destituída da cabal demonstração de sua necessidade.
Nesses termos, requer a concessão da medida liminar e a incontinenti expedição de alvará de soltura. É o
brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a medida liminar. A Defesa impinge vício insanável à medida
constritiva exarada pelo juízo a quo consistente na falta de publicidade da decisão ou de sua ciência às
partes visando pudessem conhecer os motivos ensejadores da restrição provisória de liberdade e exercer a
ampla defesa. Outrossim, sustenta que a r. decisão se utilizou de fundamentação genérica em detrimento
do inescusável declínio das razões atinentes ao caso concreto. Não é caso de se conceder a liminar. De
prima, observo que a presente impetração não se encontra instruída com quaisquer documentos, tampouco
com a r. decisão à qual se atribui a pecha da ilegalidade. Malgrado o disposto no parágrafo anterior tenha o
condão de atrair a incognoscibilidade da via eleita ante o ônus do qual não se desincumbiu a parte de
provar suas alegações de pronto, em atenção ao princípio da primazia da realidade ou busca da verdade
real, bem como aos princípios da economia e celeridade processual, entendo ser juridicamente possível a
este Magistrado a utilização dos elementos de informação constantes dos habeas corpus anteriormente
impetrados por 20 (vinte) corréus, inerentes aos mesmos fatos, HC 0900271-73.2018.9.26.0000 (2732/18);
HC 0900260-44.2018.9.26.0000 (2729/18); 0900254-37.2018.9.26.0000 (2727/18); HC 090024915.2018.9.26.0000 (2725/18) e HC 0900241-38.2018.9.26.0000 (2724/18), todos de relatoria do Exmo.
Magistrado Avivaldi Nogueira Junior. Desta feita, considerando ainda que o último processo
supradiscriminado já se encontra sob o crivo da 2ª Câmara Julgadora de que sou membro, em virtude de
sua inclusão na pauta de julgamentos do dia 27/09/2018 p.f., valho-me da faculdade de examinar o pleito
liminar de caráter urgente e excepcional em conformidade com os documentos entranhados àqueles autos,
fomentando da mais alargada amplitude o princípio da indeclinabilidade da jurisdição. Com efeito, desse
cotejo não vislumbro primo ictu oculli, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder aptos ao deferimento da medida excepcionalíssima. Em sede de exame perfunctório verifico das
informações prestadas pelo MM. Juiz da 3ª Auditoria Militar, por meio do Ofício nº 4597/2018, mais
precisamente no “item 3” acostado à página 43 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, ter Sua Excelência
esclarecido à saciedade que no corpo da decisão da prisão preventiva constava também o deferimento de
diligências sigilosas, que poderiam dificultar o acesso aos autos pelos advogados das partes. Por essa
razão, determinou o desmembramento da porção acobertada por segredo de justiça, possibilitando amplo
conhecimento do decreto de prisão precária sem prejuízo das diligências. Pelo cenário apresentado não
exsurge de plano cerceamento de defesa ou a aventada mácula quanto à ciência pelo miliciano dos motivos
que o levaram ao cárcere. Aliás, em sentido diametralmente oposto ao esposado pela nobre Defesa, são
imputados os delitos de concussão, extorsão e associação para o tráfico de entorpecentes (página 54 do
HC 0900241-38.2018.9.26.0000). Os preceitos secundários dos tipos em questão, prescrevem: no que
pertine à concussão – reclusão de dois a oito anos (art. 305 do CPM); em relação à figura típica da extorsão
simples - reclusão, de quatro a quinze anos (art. 243 do CPM); e inerente à associação para o tráfico – pena
de três a dez anos e pagamento de multa de acordo com o art. 35, Lei nº 11.343/2006. Adstrito ao
regramento do concurso de crimes, por si só, já poderia demandar regime inicial fechado para cumprimento
da reprimenda, em caso de eventual condenação. Mesmo no âmbito da legislação penal comum, a
quantidade de pena em abstrato não daria ensejo à substituição por medida cautelar alternativa. Na esfera
desta jurisdição especial, descortina-se despiciendo o pedido, ao ponderarmos que a não positivação dessa