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TJMSP 27/09/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2536ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
penal militar. Argumenta que o paciente em nenhum momento se recusou a contribuir para o andamento da
investigação, jamais deixando de comparecer perante a autoridade competente quando intimado. Defende
que a primariedade e a falta de antecedentes criminais são óbices para a decretação de prisão preventiva,
não havendo qualquer justificativa a amparar a manutenção desta decisão. Ao final, apontando que o fumus
boni iuris e o periculum in mora estão plenamente caracterizados na hipótese, requer a concessão da
liminar, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente
possa aguardar em liberdade a instrução e julgamento do processo-crime nº 86.711/18. Juntou documentos.
(IDs 160298 a 160302) Em que pese a combatividade da N. Impetrante, observo que a inicial deste writ não
foi instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, motivadora deste habeas corpus.
O documento juntado no ID 160299 contém apenas o termo de declarações prestado pela suposta vítima e
a inquirição sumária do 1º Ten PM Bruno Fabrega Silveira e do civil Felipe Damasceno Silveira, não
contendo, pois, o inteiro teor da decisão da autoridade apontada como coatora. Isso inviabiliza a pronta
aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual medida liminar, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora. A petição de habeas corpus, sobretudo quando subscrita por
advogado, deve ser devida, adequada e suficientemente instruída, com prova pré-constituída, pois não há
margem para dilação probatória. O caso, assim, seria de não se conhecer do presente writ. Todavia, em
vista do quanto narrado pela N. Impetrante, dos demais documentos por ela juntados e dos fundamentos
expostos, conheço do presente habeas corpus, negando, pelos fundamentos acima expostos, o pedido
liminar. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de
setembro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900286-42.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2738/18 –
Proc. de origem nº 86711/18 – 1ª Aud.)
Impte.: KAMILA FRAGOSO DA SILVA, OAB/SP 387.326
Pcte.: Raimario Silva de Almeida, Sd PM RE 963063-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 160571: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Drª. KAMILA
FRAGOSO DA SILVA – OAB/SP 387.326, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. o
art. 648, inciso I do Código de Processo Penal, em favor de RAIMARIO SILVA DE ALMEIDA, Sd PM RE
963063-5, o qual teve a prisão preventiva decretada aos 14/9/2018. Após narrar os fatos, a N. Impetrante
alega que a medida cautelar em questão não encontra qualquer fundamento, uma vez que o relaxamento
da prisão em flagrante foi decretado pelo Juízo na data da audiência (14/9/2018). Aponta que a prisão em
flagrante não foi ratificada pela Autoridade Militar, razão pela qual deve ser considerada completamente
irregular. Sustenta que não há prova do fato delituoso, uma vez que se configurou o flagrante preparado.
Ressalta que também não há indícios suficientes de autoria, podendo o paciente responder em liberdade
até o trânsito em julgado da ação penal, pois preenche todos os requisitos legais. Aduz que a coação
imposta ao paciente resultou de deliberação do Conselho Permanente de Justiça que, à unanimidade,
decretou a prisão preventiva do paciente e do Cb PM Juarez da Silva Ferreira Rodrigues. Defende que os
fundamentos constantes nas alíneas “a” e “b” do artigo 255 do CPPM, não estão caracterizados, devendo
ser aplicados o artigo 1º, III, cc. o artigo 5º, ambos da CF. Afirma que a prova material é pequena, tendo
havido o flagrante preparado, pois a suposta vítima, logo após efetuar a entrega do dinheiro, retornou à
base militar. Protesta que houve grande repercussão do caso na Corporação, tanto é que o paciente relatou
em audiência ter sofrido coação e constrangimento, pois há grupos virtuais que estão denegrindo a imagem
do miliciano e de seus familiares. Assevera que não há que se falar que a garantia da ordem pública está
ameaçada com a liberdade do ora paciente, haja vista que a simples repercussão do crime, invocada pela
autoridade coatora não é elemento suficiente para a prisão preventiva. Observa, outrossim, que quanto ao
argumento de preservação da instrução criminal, há evidente carência de fundamentação, pois a autoridade
coatora invocou apenas a letra fria da lei, sem indicar os fatos concretos que a justificasse. Colaciona
julgados sobre o tema. Afirma, ainda, que na r. decisão da autoridade coatora não há nada que conduza à
conclusão da necessidade da medida extrema visando a garantia da aplicação da lei penal militar.
Argumenta que o paciente em nenhum momento se recusou a contribuir para o andamento da investigação,
jamais deixando de comparecer perante a autoridade competente quando intimado. Defende que a

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