TJMSP 27/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2536ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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primariedade e a falta de antecedentes criminais são óbices para a decretação de prisão preventiva, não
havendo qualquer justificativa a amparar a manutenção desta decisão. Ao final, apontando que o fumus
boni iuris e o periculum in mora estão plenamente caracterizados na hipótese, requer a concessão da
liminar, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente
possa aguardar em liberdade a instrução e julgamento do processo-crime nº 86.711/18. Juntou documentos.
(IDs 160311 a 160315) Em que pese a combatividade da N. Impetrante, observo que a inicial deste writ não
foi instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, motivadora deste habeas corpus.
O documento juntado no ID 160315 contém apenas o termo de declarações prestado pela suposta vítima e
a inquirição sumária do 1º Ten PM Bruno Fabrega Silveira e do civil Felipe Damasceno Silveira, não
contendo, pois, o inteiro teor da decisão da autoridade apontada como coatora. Isso inviabiliza a pronta
aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual medida liminar, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora. A petição de habeas corpus, sobretudo quando subscrita por
advogado, deve ser devida, adequada e suficientemente instruída, com prova pré-constituída, pois não há
margem para dilação probatória. O caso, assim, seria de não se conhecer do presente writ. Todavia, em
vista do quanto narrado pela N. Impetrante, dos demais documentos por ela juntados e dos fundamentos
expostos, conheço do presente habeas corpus, negando, pelos fundamentos acima expostos, o pedido
liminar. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de
setembro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000282263.2015.9.26.0030 (7318/16 – Proc. de Origem nº 75206/15 – 3ª Aud.)
Apte.: Joelmir dos Santos Araujo, Ex-Sd PM RE 138556-9
Advs.: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA, OAB/SP 260.070; CHARLES DOS SANTOS CABRAL
ROCHA, OAB/SP 344.179; FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0000706-20.2016.9.26.0040 (452/17 –
Apelação nº 7321/17 – Proc. de origem nº 76906/16 – 4ª Aud.)
Embte.: Julio Cesar Freitas Parruca, Cel Res PM RE 841395-9
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embdo.: o v. Acordão de fls. 360/368
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002050-70.2015.9.26.0040 (7118/15 – Proc. de Origem nº
74656/15 – 4ª Aud.)
Apte.: Andre Aparecido de Lacerda, Cb PM RE 941373-1
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000205203.2015.9.26.0020 (696/16 – Apelação nº 3848/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6073/15 – 2ª Aud.
Cível)
Embte.: Jose Carlos Pereira dos Santos, Ex-Sd PM RE 811285-1
Advs.: JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA, OAB/SP 45.075; VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA,