TJMSP 02/10/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2539ª · São Paulo, terça-feira, 2 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. No silêncio, arquivem-se os autos.
IV. Intimem-se.
SP, 20/09/2018 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 E
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-29.2018.9.26.0060 - (Controle 7313/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 138516:
I. Vistos.
II. Recurso de apelação do autor apresentado e alocado no ID 139510.
III. Intime-se a Fazenda Pública, para que maneje as suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV. Intime-se, também, o autor, quanto ao inteiro teor do jaez.
V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira (28.09.2018),
por volta das 18h55min.
SP, 28/09/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800149-66.2018.9.26.0060 - (Controle 7519/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PABLO CANHADAS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV
(AD) - Despacho de ID 139575:
A presente ação foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Pirassununga,
oportunidade em que foi indeferida a tutela antecipada e deferidos os benefícios da justiça gratuita, como se
observa da decisão do ID 138856.
Após, a ré foi citada e ofertou a contestação do ID 138861, p. 117-133, alegando como preliminares a
incompetência daquele juízo para conhecer da matéria, litispendência, ilegitimidade da SPPREV, conexão
e, no mérito, refutou todos os argumentos alinhavados pelo autor.
Seguiu-se a réplica do ID 138927, p. 1-19, oportunidade em que o autor refutou as preliminares arguidas e
reiterou os termos da exordial.
No prosseguimento, o juízo comum acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela ré, determinando
a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (ID 138928, p. 1-5).
O autor pediu a reconsideração da decisão, suscitando conflito negativo de competência (ID 138929, p. 13), sendo mantida a decisão que declinou da competência (ID 138930, p. 1-2).
Houve então a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 138931, p. 10-16), ao qual foi negado
provimento (ID 138931, p. 26-33), com trânsito em julgado aos 17/07/2018 (ID 138931, p. 34).
Os aqui aportaram e foram recebidos. Quanto às demais preliminares suscitadas e que ainda não foram
apreciadas (litispendência, ilegitimidade da SPPREV, conexão), passo a analisa-las, vejamos:
- no que toca a ilegitimidade da SPPREV, o caso é de reconhece-la. A SPPREV é uma autarquia estadual
responsável pelo pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, não havendo qualquer relação
jurídica de direito entre o aqui autor e a SPPREV;
- no que diz respeito à conexão, o art. 55, §2º, é muito claro ao dispor que haverá conexão e reunião de
demandas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada; no caso em tela, o
processo nº 0800168-06.2017.9.26.0060 já foi julgado, com trânsito em julgado, não havendo que se falar
em reunião de processos para julgamento;
- por fim, quanto à litispendência, no caso em apreço o que há é conexão, como já pontuado acima;
portanto, o caso é de afastar mais esta questão preliminar.
EM FACE DO EXPOSTO, indiquem os litigantes, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas