TJMSP 02/10/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2539ª · São Paulo, terça-feira, 2 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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P.R.I.C."
São Paulo, 27 de setembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E RENAN
TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Processo Eletrônico nº 0800139-45.2018.9.26.0020 (Controle nº 7522/2018) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - NILSON ROBERTO DE ARAUJO X SUBCOMANDANTE PM (AB)
Despacho de ID 139364:
I. Vistos.
II. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente NILSON ROBERTO
DE ARAÚJO, Sargento Reformado da Polícia Militar, RE nº 944726-1, contra ato administrativo emanado
dos Procedimentos Disciplinares de nº 7BPMM-078/061/15 e 7BPMM-079/061/15.
III. Conforme se depreende do presente remédio heroico, insurge-se o paciente quanto ao cumprimento de
permanência disciplinar em unidade da polícia militar. Para tanto, informa que sofre de problemas severos
de saúde (existência de cálculo renal e hérnia de disco). Efetivamente, destaca foi submetido a intervenção
cirúrgica para a retirada de cálculos renais. Ademais, informa que atualmente se encontra aposentado por
mérito.
IV. Sendo assim, pleiteia-se a concessão da sanção disciplinar (dois dias de permanência disciplinar) em
seu domicílio.
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os nobres argumentos do Advogado do Paciente, entendo que o caso não comporta o
deferimento da medida liminar esperada. Explico.
Primeiro. Sem fazer juízo definitivo sobre a matéria, extrai-se do articulado que o paciente não sofre de
preocupante estado clínico de higidez física. Com efeito, o principal motivo suscitado (cálculo renal e hérnia
de disco) não constitui grave risco à saúde a ponto de ensejar o acolhimento da medida alternativa de
cumprimento de sanção (domiciliar).
Segundo. A princípio, dessume-se que, ao revés do que alegado no presente remédio heroico, o paciente
também estará bem assistido em Organização Policial Militar (OPM). Hodiernamente as unidades militares,
em especial os batalhões militares, são dotados de Unidade Integrada de Saúde (UIS), cujas atribuição
conferida atende aos imperativos de atendimento básico de saúde. Qualquer problema que porventura
venha sofrer, imediatamente será atendido por profissional competente.
Terceiro. Estão sujeitos ao regramento disciplinar tanto os militares em atividade quanto aqueles que estão
na reserva remunerada, reformados e agregados (ex vi do artigo 2º do Lei Complementar nº 893/2001 RDPM), razão pela qual presume-se que a Organização Policial Militar estará apta a recepção dos seus
integrantes que, por causa transitória ou definitiva, estão afastados da atividade.
Quarto. Não há previsão legal específica para a concessão da medida pleiteada. Efetivamente, o militar
poderia converter a sua permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, o que, in casu, está
inviabilizado pelo fato do paciente estar na condição de inativo.
VI. Por todas estas razões, indefiro o requerimento liminar.
VII. Intime-se a Fazenda Pública do Estado acerca desta decisão e para compor a lide.
VIII. Expeça-se ofício requisitório de informações à autoridade coatora (Subcomandante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo). Prazo: 05 (cinco) dias.
IX. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
X. Intime-se o impetrante.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDSON BERNARDO DA SILVA - OAB/SP 394293.