TJMSP 03/10/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2540ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação
Executória, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do
CPC. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser considerado, po ora,
isento deste pagamento.
P.R.I.C.”
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - OAB/SP 210462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800077-05.2018.9.26.0020 - (Controle 7381/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA JULIO CESAR LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de ID 138952:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
SP, 28/09/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA OABSP 285204 E CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP
307539
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Nº 0003132-70.2013.9.26.0020 - (Controle nº 5131/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
EDUARDO FERREIRA BRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de fls. 579:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado para se manifestar quanto ao direito de compensação nos
termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira, referente à execução da
obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, conforme certidão de fl. 575, expeça-se ofício
requisitório de grande valor para o pagamento de R$ 249.833,97 (duzentos e quarenta e nove mil,
oitocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), atualizados até 31.10.2015 (fls. 552/555).
III. No mais, quanto a informação cartorária sobre a incorreção havida na expedição de mandado de
intimação (pertinente a obrigação de pagar honorários), intime-se novamente a Executada, doravante com
indicação do valor correto requerido pelo Exequente, a saber: R$ 25.833,39 (vinte e cinco mil, oitocentos e
trinta e três reais e trinta e nove centavos).
IV. Intimem-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507 (Substabelecimento:
FLS. 37)