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TJMSP 04/10/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2541ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Cristiano Leite Guiron, ex-1º Sgt PM 923084-0
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820.371; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 158806) interposto com base
nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 154208), que a tese vindicada pelos ora
agravantes teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese
defensiva também teve seu andamento tolhido com base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo,
portanto, passível de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento,
neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intimese a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
03 DE OUTUBRO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO PRAZAK, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB E
SILVIO HIROSHI OYAMA. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA CORREICAO PARCIAL nº 000058089.2018.9.26.0010 (nº 000486/2018), O EXMO. SR. JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A
SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900060-37.2018.9.26.0000 - CONSELHO DE JUSTIFICACAO
(nº 000283/2018 - Processo de origem: GS 920/2016 - SECRETARIA SEGURANCA PUBLICA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Justificante(s): DONISETE TAVARES PAIVA 1.TEN PM RE 950142-8
Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648
SUSTENTAÇÃO ORAL: DRA. GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar o justificante indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de
seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0001347-08.2016.9.26.0040 (nº 000285/2018 APELAÇÃO Nº 7477/18 - Processo de origem: 077468/2016 - 4A AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: FERNANDO PEREIRA

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