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TJMSP 15/10/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2547ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Pacientes: Cb PM 124394-2 Bruno Franciulli Maia e Sd PM 153421-1 Michel da Cruz Parente
Impetrante: Dra. Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do teor da sentença que denegou a ordem (ID nº 141093)

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800113-18.2016.9.26.0020 (Controle 6591/16) PROCEDIMENTO COMUM UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 140624:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 140610), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 09 de outubro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador do Estado: Drs. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, NATHALIA MARIA PONTES
FARINA - OAB/SP 335564, LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico n.0800057-14.2018.9.26.0020 (Controle 7341/18) PROCEDIMENTO COMUM RONALDO FERNANDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 140193:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo, 09 de outubro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Drs. ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - OAB/SP 218861, CARLOS EDUARDO DOMINGOS
CARDOSO - OAB/SP 354469.
Procurador do Estado: Drs. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, VANESSA MOTTA TARABAY OAB/SP 205726.
Processo Eletrônico n.0800105-70.2018.9.26.0020 (Controle 7444/18) PROCEDIMENTO COMUM EDSON DOS SANTOS BISPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 140119:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedente o pedido do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º

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