TJMSP 23/10/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2553ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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1.2. ROGERS LEE ANGELI, 2º Sgt PM
A denúncia contra o réu não pode ser considerada inepta porque atende aos requisitos do art. 77 do CPPM
e, ao contrário do sustentado pelo combativo defensor, descreve a participação do réu nos crimes
imputados, além de apoiar em indícios e provas, a saber, declarações da testemunha protegida nº 866, o
número da linha telefônica utilizada para contato com os traficantes, as transcrições das conversas
telefônicas interceptadas com menção ao "Lee" e outros apelidos de certos policiais militares aqui
acusados, com trechos de conversas envolvendo valores pagos a esses policiais.
1.3. JOÃO PAULO APARECIDO OLIVEIRA, Cb PM
Não há motivo de fato e de direito para acolher a pretensão da defesa, na medida em que a denúncia
descreve o modo como o réu e os corréus concorreram para os crimes. Assinala que a testemunha
protegida nº 866 o reconheceu pelo codinome "Pastor" recebedor de propina para não reprimir o tráfico de
drogas, exibiu o número de telefone de contato com "Pastor" em sua agenda do celular e relatou o modo e o
local de pagamento da propina. A prova da participação do réu na organização criminosa por meio de
escuta, segundo a peça vestibular, consta das conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial.
1.4. MARCO CÉSAR APOLINÁRIO PEREIRA, Cb PM
A exordial acusatória ao imputar aos réus os crimes destaca a participação do PM MARCO CÉSAR
reconhecido pelo traficante, testemunha protegida nº 866, pelo codinome de "Selva" recebedor de propina
para não reprimir o tráfico de drogas em Campinas/SP, juntamente com "Muleque" e "Braço". No que
concerne à comprovação da participação na organização criminosa, alude às transcrições telefônicas em
que o interlocutor se apresenta como "Selva" aos traficantes, em outras os interlocutores falam de quantias
em dinheiro para "Selva" e "Bomba". Assinala a denúncia haver prova da presença da viatura policial com o
réu na "biqueira" Toca da Raposa.
1.5. DANIEL ALEXANDRE MORAIS ROCHA, Cb PM
Os elementos informativos dos autos ministram à denúncia suporte necessário à ação penal. Consta da
denúncia declaração de testemunha, transcrição de conversa telefônica e provas documentais de que
recebia vantagem indevida para não reprimir o tráfico de drogas na cidade de Campinas/SP, que participava
de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
Desta forma, rejeito o pedido de absolvição sumária e de declaração de inépcia da denúncia.
2. NEGO o pedido de revogação da prisão preventiva.
A prova do fato delituoso e os indícios suficientes de autoria, previstos no art. 254 do CPPM, o denominado
fumus commmissi delicti, estão presentes nas declarações da testemunha protegida nº 866, no
reconhecimento fotográfico indicando que os réus recebiam dinheiro periodicamente para não reprimir o
tráfico de drogas, nas conversas telefônicas gravadas por meio de interceptação telefônica judicialmente
autorizada.
A medida cautelar é necessária para garantia da ordem pública, instrução criminal e a manutenção das
normas de disciplina militar. A continuidade da medida cautelar adotada no IPM foi justificada quando do
recebimento da denúncia. Até o presente nada surgiu que pudesse mudar tal necessidade.
3. DEFIRO o rol de testemunhas do réu Cb PM RE 121.785-2 BALTAZAR LOURENÇO RIBEIRO FILHO
(fls. 1555/1556), 2º Sgt PM RE 975.894-1 ROGERS LEE ANGELI (fl. 1564), Cb PM RE 103.126-A JOÃO
PAULO APARECIDO OLIVEIRA (fl. 1572), Cb PM RE 975.997-2 MARCO CÉSAR APOLINÁRIO PEREIRA
(fls. 1578/1579) e Cb PM RE 109.104-2 DANIEL ALEXANDRE MORAIS ROCHA (fls. 1582/1583).