TJMSP 23/10/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2553ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Interessados: Guilherme Marcelo Pereira, 3º Sgt PM 130535-2; Reginaldo Souza do Nascimento, Sd PM
134207-0
Adv.: VICENTE DE PAULA CORREA, OAB/SP 308.424
Desp.: 1. Vistos. 2. Presentes os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À Diretoria
Judiciária, para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 19 de outubro de 2018. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Designado para redigir o Acórdão.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900312-40.2018.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(613/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7532/18 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcio Rodrigues Correa, Cb PM RE 100510-3
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564 (Proc. Estado)
Desp. ID 168520: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo CB PM
RE 100510-3 MARCIO RODRIGUES CORREA, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Auditoria Militar (ID 168151, p. 7/11), que indeferiu a medida liminar, ante a ausência do requisito do
fundamento relevante, por meio do qual o ora agravante buscava a declaração de nulidade do Conselho de
Disciplina nº CPM-035/23/16, para abertura de novo prazo para a postulação de diligências, e sua imediata
reintegração às fileiras da Corporação, nos autos do Mandado de Segurança nº 080015573.2018.9.26.0060. 3. Preliminarmente, o defensor do agravante, apontando o seu cabimento, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Narra o N. Defensor, em síntese, que a decisão do
Comandante Geral que aplicou a sanção de demissão ao ora agravante destoou dos pareceres dos
membros do Conselho de Disciplina e do Comandante do CPM, os quais entenderam que as provas não
foram suficientemente robustas, propondo a aplicação de pena não exclusória. Assevera que a decisão
exclusória foi maculada por um vício ocorrido no âmbito do processo regular, cujo prejuízo suportado pelo
acusado veio a se concretizar somente após a publicação da aludida demissão. Alega que tal vício está
relacionado à falta de intimação do defensor constituído para a fase do artigo 164 das I-16-PM. Salienta
que, face à ausência justificada do defensor no interrogatório do acusado, o Conselho nomeou defensor ad
hoc para o ato e, logo após, já intimou o defensor constituído para apresentação das alegações finais,
suprimindo a fase do artigo 164 das I-16-PM. Protesta que a atribuição de efeito suspensivo é medida de
rigor, pois se faz premente a anulação do Conselho de Disciplina a que respondeu o agravante, a partir da
intimação do defensor para apresentação das alegações finais, com a determinação de sua imediata
reintegração, uma vez que há clara e evidente nulidade, encontrando-se o miliciano desempregado e
desprovido de qualquer renda, o que coloca sua família em notório estado de precariedade. Sustenta que,
ante os atos praticados em desacordo com os princípios constitucionais verifica-se a probabilidade do
direito, e que concessão da segurança somente ao final prejudicaria o resultado útil ao processo. Alega que
o Magistrado a quo se equivocou ao não conceder a tutela provisória de urgência, tendo fundamentado sua
decisão no fato de que a defesa técnica do acusado não apontou, em sede de alegações finais, quais
seriam as diligências necessárias ao deslinde da causa. Defende que, ainda que a defesa não tenha
consignado nas alegações finais, as diligências que reputava imprescindíveis, a supressão da aludida fase
prevista no artigo 164 das I-16-PM não se reveste de legalidade, pois somente após a produção das provas
e interrogatório do acusado é que a Defesa pode requere-las. Esclarece que o fato de não ter atacado tal
ilegalidade no Mandado de Segurança impetrado anteriormente se deu por estratégia de defesa. Requer, ao
final, a atribuição de efeito suspensivo, e o provimento do agravo, para reformar a decisão a quo, para fins
de suspender a eficácia da decisão exclusória prolatada no Conselho de Disciplina nº CPM-035/23/16 e,
consequentemente, a imediata reintegração do agravante aos quadros da Corporação. No mérito, pugna
pelo provimento do agravo, com a suspensão da eficácia do ato demissório até decisão final da ação
mandamental. Juntou documentos. 4. In casu, em que pese o labor da N. Defesa, impossível a concessão
de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender a eficácia da decisão demissória proferida
nos autos do CD a que respondeu o agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. 5. Outrossim, muito
embora o Conselho de Disciplina a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição
exclusória imposta tenha sido efetivada, não se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de