TJMSP 23/10/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2553ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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ilegalidade no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o
argumento de que realmente houve nulidades no CD que acarretaram prejuízo real ao ora agravante. Como
bem delineado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada, em sede de alegações finais, a defesa técnica
sequer apontou quais seriam as diligências necessárias ao deslinde da causa, tampouco demonstrou
especificamente qual diligência seria relevante para a conclusão do processo regular. 6. Ademais, o ora
agravante impetrou recentemente o Mandado de Segurança nº 0800145-29.2018.9.26.0060, atacando o
mesmo feito disciplinar, não tendo mencionado naquele feito nenhum inconformismo a respeito de tais
diligências. Ainda que o tenha feito por estratégia de defesa, como alega, nada há nos autos, por ora, que
indique que o agravante tenha sido injustamente prejudicado ou indevidamente punido pela Administração
Militar. 7. No mais, não vislumbro, de proêmio, a possibilidade de a decisão agravada possa acarretar risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a
decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser
reintegrado na carreira militar. Logo, não caracterizado in casu, também, o periculum in mora. 8. Dessa
forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o
condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar
em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º,
III, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) necessário para a
concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15), uma vez que pressupõe a existência de direito
líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes,
indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido. 9. Nos termos do inciso II do art.
1.019 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 10. Com a
vinda da resposta da Agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art. 1.019, III, CPC/15).
Após, voltem-me conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de outubro
de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 090012447.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (797/2018 - Apelação nº 4252/17 – Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 6578/2016 - 6ª Aud. Cível)
Embte: Jorge Luiz da Silva, Ex-1º Sgt PM RE 874820-9
Adv: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 089.518
Embda: a Fazenda Pública do Estado
Adv: THIAGO DE PAULA LEITE, OAB/SP 332.789 (Proc. Estado)
Desp. ID 167381: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080007983.2017.9.26.0060 - APELAÇÃO (4380/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6868/17 – 6ª Aud. Civel)
Aptes.: Fernando Luiz Fermino, ex-Sd 891360-9; Carmelice Dalcero Fermino, ex-Sd 966455-6
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, OAB/SP 335.584 (Proc. Estado)
Desp. ID 167576: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900069-96.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (782/2018 – Agravo Interno nº 315/17 –
Proc. de origem: Procedimento Ordinário nº 6911/2017 – 6ªAud. Cível)
Embte.: Alexandre Rodrigues Cabrera, Ex-Cap PM RE 920412-1
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embda.: a Fazenda Pública Do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 083480 (Proc. Estado); NATHALIA
MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564 (Proc. Estado)
Desp. ID 163199: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São