TJMSP 31/10/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2559ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.10.30 19:07:58 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0002796-87.2017.9.26.0000 (Nº 284/17 – Apel. 5066/02 - Proc. 24507/99 – 4ª
Aud.)
Revisionandos: Almir José Lopes, ex-Sd PM 894435-A; Claudemar Ribeiro Ferraz, ex-3º Sgt PM 923383-A
Adv.: Paulo Cesar Pinto, OAB/SP 335.845
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 29 de outubro de 2018. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900321-02.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2744/18 –
Proc. de origem nº 76385/16 – 4ª Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pcte.: Sergio Roberto da Costa Pastor, Cb PM RE 109606-A
Aut. Coat.: o Exmo. Sr. Juiz de Direito Ronaldo Joao Roth
Desp. ID 171509: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Eliezer
Pereira Martins – OAB/SP 168.735, em favor de SERGIO ROBERTO DA COSTA PASTOR, Cb PM RE
109606-A, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 466 e art. 467, alínea
“c”, ambos do Código de Processo Penal Militar, face ao flagrante constrangimento ilegal que teria sido
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito designado para atuar perante a 4ª Auditoria Militar do Estado, nos autos
do processo nº 76.385/16. 2. Alegou o Impetrante (ID 171362) que o Paciente foi denunciado pela prática,
em tese, do delito de concussão. Porém, a denúncia não seria capaz de descrever minimamente a suposta
conduta criminosa que lhe foi atribuída, ferindo de morte seu direito de defesa. 3. Afirmou que o
prosseguimento da ação penal colocaria em risco sua liberdade, eis que o processo crime seria
manifestamente ilegal. 4. Explicou que, diante desse absurdo, a intervenção desta Corte seria necessária,
até porque enfatizou a falta de justa de causa para a continuidade do feito no Juízo de origem, cuja
audiência de início de sumário está designada para amanhã (31). 5. Enfatizou a ausência de lastro
probatório e até mesmo de indícios de participação do Paciente nos crimes de concussão, de modo que a
descrição dos fatos teria sido genérica, imprecisa, desconexa e não atenderia aos requisitos formais
estabelecidos pelo art. 77, do CPPM. 6. Aduziu que nos casos em que a denúncia é formulada contra vários
agentes, como na presente demanda, seria indispensável a descrição minuciosa de cada conduta tida como
delituosa, justamente para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais não teriam
sido observados. 7. Destacou que o Ministério Público apenas limitou-se a imputar ao Paciente a exigência
de vantagens pessoais de pessoas que sequer seriam conhecidas em um lapso de dois anos, agindo,
portanto, de forma precipitada. 8. Frisou que tais esclarecimentos seriam obrigatórios para que o miliciano
pudesse defender-se amplamente das acusações com provas concretas, sob pena de arcar com inúmeros
prejuízos. 9. Lembrou que, apesar dos precedentes desta Corte admitindo a “denúncia genérica nos delitos
de autoria coletiva”, o MP não poderia ter-se furtado de sua obrigação e responsabilidade de descrever os
fatos com o mínimo de concretude e de objetividade. 10. Citou jurisprudências do C. Superior Tribunal de
Justiça favoráveis ao trancamento da ação penal nessas situações, asseverando que os depoimentos
colhidos no feito principal não revelariam o mínimo indício de materialidade, constando tão somente uma
denúncia anônima que deflagrou toda a investigação. 11. Argumentou que, inicialmente, houve promoção
de arquivamento da I. Promotora atuante na 4ª Auditoria, o qual foi homologado pelo Juízo, no entanto, esta
decisão foi reformada pelo Tribunal através de Correição Parcial ofertada pelo E. Juiz Corregedor que
vislumbrou indícios suficientes contra os policiais. 12. Argumentou que o Paciente teria sido denunciado
unicamente pelo fato de ter figurado no IPM e na representação da Corregedoria Geral e, tal circunstância
significaria o mascaramento da ausência de indícios legais de materialidade para legitimar a acusação. 13.
Classificou tal prática de inadmissível e nefasta à vida do miliciano e à própria carreira militar, ressaltando
que a apuração de responsabilidade no Direito Penal pátrio seria subjetiva, sendo vedada a forma objetiva,
porque feriria a individualização da conduta. 14. Ademais, o ordenamento positivo brasileiro repudia as