TJMSP 31/10/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2559ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas, pois a essência do estado democrático de
direito pressupõe a todo indivíduo o direito de não ser acusado com base em denúncia inepta, mas por peça
acusatória que contenha a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, pois ela é o instrumento de
indiscutível relevo jurídico e fundamental à acusação na seara penal. 15. Invocando a existência de justa
causa para o atendimento do pleito defensivo, eis que não haveria fato típico a ser apurado, bem como o
fumus boni iuris, configurado sobre o crime em tese imputado ao demandante, e o periculum in mora,
representado pelo risco na realização de audiência de início de sumário já designada (amanhã), requereu a
concessão liminar da ordem para que seja ordenado o imediato trancamento da ação penal e seu
consequente arquivamento, tornando-a definitiva por ocasião do julgamento de mérito. 16. Em que pese a
combativa e respeitável argumentação do advogado, notadamente pelas transcrições integrais não apenas
da denúncia, mas como de todo o processo crime, considero que o exercício de qualquer juízo de valor
acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar que as
acusações imputadas ao Paciente, ainda que evidentemente em tese, são extremamente graves à luz dos
princípios basilares da caserna para justificar o imediato e, talvez prematuro, trancamento da ação penal, a
qual, na prática, está na fase inicial, haja vista que a primeira audiência será realizada na data de amanhã
(31) e, portanto, a solução da lide, via habeas corpus, demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela
D. Câmara Julgadora. 17. Pertinente registrar que, justamente acerca da alegação de falta de materialidade
e de indícios de autoria dos crimes de concussão que teriam sido perpetrados pelo Paciente em um período
de dois anos contra supostos e desconhecidos traficantes, independentemente da remota possibilidade de
ter sua liberdade restringida na audiência de amanhã, posto que não está preso, é preciso lembrar que
houve motivação satisfatória para o entendimento esposado pelo Tribunal ao reformar a decisão judicial que
arquivou o IPM a requerimento do Ministério Público. 18. Quanto a tal aspecto, inclusive, a instauração da
ação penal não se revestiu de falta de justa causa como apontou o Paciente, ao contrário, revelou a
razoabilidade de sua salutar continuidade, notadamente para que ele possa defender-se plenamente sob o
contraditório perante o Juízo e, quiçá, provar definitivamente sua inocência. 19. Decididamente, a medida
invocada não é imprescindível, de sorte que é deveras conveniente aguardar as informações do magistrado
a quo acerca de eventuais novos desdobramentos no processo crime pertinentes à lide, após a realização
da audiência designada para amanhã perante a 4ª Auditoria. 20. Por derradeiro, o julgamento de mérito
nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de modo que até a solução final deste writ
o Paciente não sofrerá qualquer prejuízo passível de reparação. 21. Nestes termos, NEGO A LIMINAR
pleiteada. 22. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Designado para atuar perante a 4ª
Auditoria Militar, Autoridade Judiciária supostamente reconhecida como coatora. 23. Após, encaminhem-se
os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 24. P. R. I. C. São
Paulo, 29 de outubro de 2018. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900073-70.2017.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO 1686/17 – 73646/15 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Julio Pires da Silva Junior, Cb PM 951152-A. Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
SILVANIA FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 330.065
Ref.: Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1 - Vistos, etc., 2 - Embargos de Declaração insertos na ID 135.333: Recebo. 3 - Inclua-se em pauta,
regimentalmente. Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080014926.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4441/18 – AO 7024/17 – 2ª Cível)
Apte.: Pascoal dos Santos Lima, ex-Sd PM 964184-0
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.