TJMSP 12/11/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2566ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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determinação para que fosse oficiado à Diretoria Judiciária da Egrégia Corte Castrense Paulista, com o fito
de remessa a este Primeiro Grau Cível Castrense de certidão de objeto e pé concernente ao agravo de
instrumento já aqui aludido (fl. 141vº); e) certidão de objeto e pé atinente ao agravo de instrumento, com a
anotação de que “os autos encontram-se aguardando o processamento dos Recursos Extraordinário e
Especial” (fl. 153); f) despacho para que as partes se manifestassem a respeito do aludido na alínea
imediatamente anterior (fl. 153vº); g) petição do exequente, vindo a afirmar que concorda com os novos
cálculos ofertados pela Contadoria, tendo requerido, ainda, que a “executada seja compelida a pagá-lo, até
a decisão dos recursos apresentados, o valor incontrovertido, qual seja, aquele elaborado pela r. contadoria
antes da decisão do acórdão do agravo de instrumento, suspendendo os autos para aguardar a execução
dos valores remanescentes a ele devidos” (fls. 155/156) e, h) petição da executada (Fazenda Pública), a
qual requereu que seja “suspensa a presente execução até o trânsito em julgado do Tema 810 do STF” (fl.
167).
2.É o relatório do necessário.
3.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
4. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, norma
esta das mais significativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da
Constituição Cidadã).
5. Vejamos.
6. De proêmio, há de asseverar que este juízo ainda não decidiu a respeito do valor a pagar os atrasados
ao exequente, isto após a confecção do venerando Acórdão pertinente ao agravo de instrumento (fls.
128/135).
7. Sobredito venerando Acórdão (fls. 128/135), como se viu, ainda não transitou em julgado, tendo sido
aviados recursos extraordinário e especial.
8. Afora a interposição de tais recursos, há a questão do Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal (fl. 167),
podendo tal mister ser considerado como fato superveniente.
9. É cediço que o Pretório Excelso pode modular os efeitos no jaez da forma que entender juridicamente
consentânea, o que pode impactar no valor execucional do caso concreto, cuja discussão do “quantum”
devido, rememoro, ainda não restou definitivamente decidido.
10. Na espécie, não entendo que se possa falar na existência de valor incontrovertido, justamente pela força
motriz que a modulação de efeitos (eventualmente) tenha o condão de ensejar na hipótese em tela (repito: a
mais alta Corte Judiciária deste país pode modular os efeitos da forma que entender juridicamente
consentânea).
11. Dessa arte (mormente a presença de fato superveniente), suspendo a execução em baila, mas não até
o trânsito em julgado do Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal e sim até o julgamento (e
consequente prolatação do venerando Acórdão) dos embargos declaratórios opostos pelos entes públicos
(fl. 167).
12. Com a análise do venerando Acórdão (nos embargos de declaração – fl. 167) a ser editado, apreciarei,
após abertura para as partes se pronunciarem, quanto ao cabimento ou não de novel suspensividade na
quadra em testilha.
13. Intimem-se exequente e executada do inteiro teor deste decisório.
14. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira (25.10.2018),
por volta das 20h50min.
São Paulo, 25 de outubro de 2018."
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA OABSP 325814
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726, CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE
NAZARÉ OABSP 329156, LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167, THIAGO DE PAULA
LEITE OABSP 332789 E LAURO TERCIO BEZERRA CAMARA OABSP 335563
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800140-07.2018.9.26.0060 - (Controle 7504/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA CESAR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 145493:
I. Vistos.