TJMSP 13/11/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2567ª · São Paulo, terça-feira, 13 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o i. representante do
Ministério Público argui, em primeiro plano, a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar da
matéria e a competência do Tribunal do Júri para analisar eventual excludente de ilicitude, e como pedido a
remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 170). 4. A decisão que comporta a interposição do recurso em
sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente reconhece a inexistência de crime militar. 5.
Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão
pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do artigo 516 do CPPM. 6. De outro lado, o
inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade fática e jurídica e em observância ao princípio
da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a
interposição de Recurso Inominado, nos termos da parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e
processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do
CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova
autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça
para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0001518-21.2017.9.26.0010 (294/18 – Recurso Inominado nº 233/17 – Proc. de Origem nº 80899/17 – 1ª
Aud.)
Embte.: a Procuradoria de Justiça
Embdo.: o v. acórdão de fls. 134/140
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000372-38.2018.9.26.0000 (488/18 –
Agravo em Execução Penal 614/18 – Proc. de Origem nº 3397/14 – CECRIM)
Embte.: Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, Ex-Sd PM RE 922368-1
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embdo.: o v. acórdão de fls. 257/267
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 08 de novembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO E RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO Nº 0002872-77.2018.9.26.0000 (1335/2018 – Proc. Origem nº 77318/2016 – 3ª Aud.)
Recte: Thiago Francisco Scutti Catarino, ex-Sd PM RE 140993-0
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WALDINEY CARDOSO FELIX, OAB/SP 366.711
Recda: as r. decisões de fls. 23 e 29/31
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 12
de novembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900163-78.2017.9.26.0000 –
AGRAVO INTERNO (307/17 – Ação Rescisória nº 123/17 – Ref. Representação para Perda de Graduação
nº 1111/11 – Proc. de Origem nº 40737/05 – 3ª Aud.)
Agvte.: Sergio Wanderley Dutra de Almeida, Ex-Sd PM RE 109713-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OAB/SP 329.172 (Proc. Estado)
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no
sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nota de cartório: republicado por ter constado incorreção.