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TJMSP 14/11/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2568ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA SIQUEIRA - OAB/SP 355416, ROSILEINE ADORNO PATH OAB/SP 359592.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800119-54.2018.9.26.0020 (Controle nº 7481/2018) - PROCEDIMENTO COMUM MARCELO DA SILVA DATILO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 146324:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 145563).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 12 de novembro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800116-02.2018.9.26.0020 - (Controle 7470/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LILIANE VICTORIA GIAMPIETRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 143024:
"I. Vistos.
II. Trata-se de analisar as pretensões probatórias das partes (v. ID nº 138774).
III. A ré requereu o “julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15” (ID nº 139307).
IV. Por outro lado, o autor requereu a produção de prova pericial (ID nº 143018).
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos da nobre Advogado do autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento probatório. Vejamos.
VI. No caso em vertente, a prova pericial almejada se mostra desnecessária. Conforme assinalado pelo
próprio requerente, realizada prova pericial no processo administrativo, em que se apreciou precisamente o
documento objeto da imputação disciplinar.
Nessa esteira, sem fazer juízo definitivo sobre o direito em discussão, em nada afetará ao deslinde da
causa a realização de nova prova pericial com uso documento diverso. A mera semelhança entre escritos,
por mais que comparados com documentos não controvertidos, por si só, não conduz a existência de
dúvida razoável sobre a conclusão da perícia anteriormente realizada. Como é cediço, a técnica pericial
empregada em exames grafotécnicos vai muito além da mera similaridade a olho nu, isto é, sem o emprego
do auxílio de lentes ou instrumentos ópticos adequados, daí, portanto, não ser possível extrair substrato
mínimo para o deferimento da medida pretendida.
Não obstante, com a devida reserva da independência entre as instâncias, insta salientar que semelhante
pedido fora aduzido no juízo criminal, oportunidade em que se constatou a desnecessidade de novos
exames periciais. Por oportuno, transcrevo breve trecho do voto do Eminente Juiz Clovis Santinon:
“Em suas razões de apelo, sustenta que as assinaturas dos dois atestados são semelhantes, fato
reconhecido pelo próprio Dr. João Augusto Furlan no seu depoimento colhido no processo administrativo, e
que a perícia “poderia comprovar a não ocorrência de falsificação, tratando-se apenas de outra caligrafia do
Dr. João, inocentando a acusada”.
Sobre o vício alegado pela recorrente, o Ministério Público assim se manifestou em suas contrarrazões:
“Como muito bem notado, as providências que se pretendia, especialmente a perícia em documentos
diversos, não teriam utilidade prática nenhuma. Conforme muito bem notado, as providências que se
pretendia, especialmente a perícia em documentos diversos, não teriam utilidade prática nenhuma. A
argumentação dos nobres causídicos demonstra certo desconhecimento de como é realizado um exame
grafotécnico. É que quando da realização do exame, os peritos observam não apenas a forma exterior da
assinatura, mas sim pontos de pressão da caneta, sutilezas nos traços de determinadas palavras, formas
de abreviatura, dentre outros, de modo que ainda que tivesse o subscritor assinado de forma diversas em
outras situações, os expertos conseguiriam saber se era possível atribuir-lhe aquela assinatura”.
No mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador de Justiça:

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