TJMSP 27/11/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2573ª · São Paulo, terça-feira, 27 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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clínico em que se encontrava. 9. Lembrou que qualquer ser humano poderia ser acometido por tal situação
de debilidade e, por isso, seria impossível ao Paciente, acamado, regularizar sua situação perante sua
Unidade, até porque era uma sexta-feira e haveria muita burocracia. O fez na segunda feira, quando foi
atendido pelo médico da PM e este regularizou sua situação, concedendo-lhe mais oito dias de
convalescência. 10. Ademais, foi categórico ao dizer que ele teria agido conforme manda a lei, sendo-lhe
inexigível conduta diversa nestas circunstâncias. 11. Citou o art.292 do CPPM, aduzindo que sua
inteligência, por si só, já caracterizaria impeditivo legal à aplicação dos efeitos da revelia ao Paciente, eis
que se trataria de situação plenamente justificada. 12. Argumentou que a Constituição Federal estabelece
como princípio consagrado o direito à igualdade e sua enfermidade jamais poderia acarretar-lhe as
consequências da revelia, mormente, quando a mesma autoridade coatora redesignou audiência em outro
processo mediante apresentação de atestado médico, atendendo prontamente o pedido do requerente, fato
que evidenciaria, ainda mais, o cerceamento de defesa do Paciente, configurando grave vício processual.
13. Insistiu na busca pela igualdade formal perante a lei ao mencionar que o único motivo adotado pelo
magistrado ao indeferir o pleito teria sido a recusa de atestado particular, vinculando o Judiciário à
Administração Militar, mas a Justiça Miliar não comporia a Administração Militar, de sorte que não estaria
adstrita à análise da aplicação ou não da revelia em função de um atestado emitido por médico civil ou
militar e sua necessária convalidação. 14. Classificou tal entendimento como inaceitável e injusto na
situação clínica do Paciente, reforçando que a própria Corporação não funcionaria todos os dias, exigindo
ainda, atendimento prévio. 15. Além do mais, segundo o entendimento do Impetrante, todos os operadores
do Direito são subservientes à lei e tão somente a ela, motivo pelo qual ao advogado constituído do
Paciente deveria ter sido dispensado o mesmo tratamento. A consequência desta omissão teria sido
gravosa ao demandante, que só poderá responder pelos seus crimes se restarem demonstrados com
provas concretas e não de modo artificial e contrário aos princípios constitucionais. 16. Invocando a
existência de justa causa para o atendimento do pleito defensivo, eis que o direito do Paciente teria sido
flagrantemente violado por ato abusivo e desproporcional do MM. Juiz de Direito ao ignorar as provas dos
autos, bem como o fumus boni iuris, configurado pela argumentação exposta, e o periculum in mora,
representado pelo risco decorrente da coação ilegal, requereu a concessão liminar da ordem para que seja
feita justiça, com a revogação da revelia do Paciente, o cancelamento da audiência realizada no último dia
01 de novembro e a determinação para que os autos sejam suspensos, tornando-a definitiva até o trânsito
em julgado do processo principal. Requereu também a desconstituição da decisão que determinou ao
Impetrante a curatela do miliciano. 17. Em que pese a combativa e respeitável argumentação do advogado,
notadamente pelos documentos anexados, é forçoso constatar que o exercício de qualquer juízo de valor
acerca da correta cognição dos fatos narrados, capaz de demonstrar o constrangimento ilegal invocado, por
ora, não pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar que as acusações imputadas ao Paciente na
denúncia, dormir em serviço e permitir a fuga de preso sob sua responsabilidade (ID 173787), por si só,
ainda que evidentemente em tese e conforme os documentos relativos ao atendimento médico prestado ao
miliciano, são extremamente graves à luz dos princípios basilares da caserna para justificar a imediata e,
talvez prematura, suspensão do processo principal e anulação da audiência, afinal, os fatos ocorreram há
mais de um ano e somente no último dia 01 de novembro realizou-se a primeira audiência. 18. Muito
embora também seja fato concreto a decretação da revelia do Paciente, depreende-se da Ata de Sessão
(ID 173793) que o Juízo assim procedeu porque considerou que não havia, até aquele momento, fator
impeditivo para a realização do ato impugnado, posto que o próprio Impetrante não compareceu, apesar de
devidamente intimado, inexistindo qualquer comunicado sobre a impossibilidade do réu em comparecer à
audiência por motivo de saúde. 19. Ademais, os elementos de prova existentes recomendam que a solução
da lide, via habeas corpus, seja feita mediante a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora, justamente porque o Impetrante afirmou que só foi constituído no dia 01 de novembro, pouco
antes da realização do ato judicial e peticionou de imediato, contudo, o magistrado afirmou,
categoricamente, que ele não esteve presente na sessão para requerer e justificar o adiamento. Salutar
consignar que as circunstâncias do evento não eximiriam o Paciente e o seu defensor de regularizarem
prontamente suas situações perante o Juízo. 20. De todo modo, pertinente registrar que remanesce aqui
dúvida sobre o que de fato ocorreu naquela audiência e, o interessado não está preso e muito
provavelmente não será encarcerado ao longo da instrução, dada a natureza dos crimes. Em relação à
alegação de cerceamento de defesa, é correto lembrar que a revelia será levantada tão logo o miliciano
apresente-se em Juízo, quando será interrogado pelo Juiz de Direito e poderá defender-se das acusações