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TJMSP 27/11/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2573ª · São Paulo, terça-feira, 27 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
e, quiçá, definitivamente provar sua inocência em virtude de sua grave enfermidade. 21. A realização dos
atos impugnados aparentemente não se revestiu de falta de justa causa como apontou o Paciente. 22.
Decididamente, a medida invocada não é imprescindível, ainda mais por ser deveras conveniente aguardarse as informações do magistrado quantos aos esclarecimentos necessários, considerando-se que haveria,
segundo o Impetrante, caso semelhante ao da presente demanda, cuja decisão teria sido favorável ao
peticionário e talvez pudesse revelar tratamento desigual às partes. 23. Por derradeiro, o julgamento de
mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de modo que até a solução final
deste writ o Paciente não sofrerá qualquer prejuízo que não possa ser reparado se, por ventura,
efetivamente restar comprovado. 24. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 25. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária supostamente reconhecida
como coatora. 26. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação,
voltem-me conclusos. 27. P. R. I. C. São Paulo, 26 de novembro de 2018. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0004033-07.2015.9.26.0040
(337/2018 – Apelação 7483/18 – Proc. Origem nº 76199/2015 – 4ª Aud.)
Agvte.: Edivaldo Dantas Barbosa, ex-Sd PM RE 962856-8
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: a r. decisão de fls. 1214V
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900340-08.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2745/18 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI, OAB/SP 222.069
Pctes.: Laercio Araujo de Souza, Cb PM RE 115515-6; Bruno Alexandre Silva, Sd PM RE 156507-9; Flavio
Hilario Messias Neto, Sd PM RE 157117-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 173965: A ilustre advogada SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI (OAB/SP 222.069 impetra a
presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LVII e LXVI, da Carta
Magna, e artigos 316 e 321, do Código de Processo Penal, em favor do Sd PM RE 156507-9 BRUNO
ALEXANDRE DA SILVA, do Sd PM RE 157117-6 FLAVIO HILÁRIO MESSIAS NETO e do Cb PM RE
115515-6 LAÉRCIO ARAÚJO DE SOUZA, atualmente presos preventivamente no Presídio Militar “Romão
Gomes”. Alega a ocorrência de coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, nos autos
do Processo nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18). Narra que os Pacientes foram
denunciados como incursos no artigo 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, II, da
Lei nº 11.343/06 e artigo 305, c.c. o artigo 70, II, “l”, por várias vezes, na forma do artigo 80, do Código
Penal Militar, aplicando-se a regra do artigo 79, do Código Penal Militar, porque, in tese, integrariam
Organização Criminosa que atuava nos bairros Boa Vista e Parque Via Norte, na cidade de Campinas,
voltada ao tráfico de entorpecentes. Em decorrência de possível desavença entre os criminosos, o esquema
acabou sendo denunciado à Corregedoria da Polícia Militar, iniciando-se investigação a partir dos
depoimentos de testemunhas protegidas, a qual findou em setembro de 2018, desencadeando a prisão
preventiva dos envolvidos sob o fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução
criminal e na manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares. Esclarece que iniciada a
instrução, já foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo certo que a
testemunha protegida 874 não reconheceu nenhum dos Pacientes. Mesmo assim, foram mantidas as
prisões, sob os mesmos fundamentos, o que a ilustre Impetrante considera ilegal, diante da ausência de
requisitos para manutenção da custódia, não tendo sido respeitado o princípio da presunção de inocência,
encontrando-se presos por “achismo” de que, se forem soltos, voltarão a delinquir, em fundamentação
genérica, baseada em conjecturas, sem elementos concretos. Entretanto, aduz não existir nos autos ligação
direta dos telefones de nenhum dos Pacientes para o telefone dos delatores, bem como não há fotos ou
filmagens dos mesmos recebendo qualquer tipo de vantagem ou dinheiro. O que restou nos autos foi
apenas o reconhecimento fotográfico, realizado na Corregedoria, no qual os delatores indicaram “vulgos” e
não os nomes dos Pacientes, questionando a idoneidade e legalidade desses reconhecimentos, realizados

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