TJMSP 30/11/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2576ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090001193.2018.9.26.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA 139/18 – RPG 1715/17 - Apel 7181/16 – 69904/14 - 4ª Aud.)
Autor.: Elcio Muniz da Silva, Ref 3º Sgt PM 891363-3
Adv.: LAERCIO FERNANDES JUNIOR, OAB/SP 395.277
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090025352.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 826/18 – AO 3619/10 – 2ª Aud)
Embgte.: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM 882114-3
Adv.: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPIO, OAB/SP 390.348
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900338-38.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(63/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 755718 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Renato Tavares, Ex-3º Sgt PM RE 962098-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OABSP
234064
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 174009: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO
TAVARES, ex-3º Sgt PM RE 962098-3, por meio de seu defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP nº
168.735, com fundamento no inc. LXIX do art. 5º da CF e na Lei nº 12.016/09, contra ato do MM. Juiz de
Direito da 2ª Auditoria Cível desta Especializada, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior que, reconhecendo a
competência originária deste Tribunal Castrense para apreciar a ação de fundo (Ação de Rito comum nº
0800154-14.2018.9.26.0020), determinou a remessa do aludido feito à Presidência desta Corte, declarandose incompetente para apreciá-lo. Relata o Impetrante que ajuizou ação judicial pelo rito comum contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que
importou a decretação da perda de sua graduação nos autos da Representação nº 977/09, com o
consectário restabelecimento dos demais efeitos decorrentes. Assevera que o feito foi distribuído à 2ª
Auditoria desta Especializada que, em violação às “... nos artigos 10 e 42 do CPC, e §§4º e 5º do art.125 da
Constituição Federal” (ID nº 173013, fl. 2, in fine), declarou a competência originária do Tribunal de Justiça
Militar para processar e julgar a controvérsia. Nessa toada, sustenta o Impetrante que “... é senhor do direito
líquido e certo a se manifestar antes da prolação da decisão combatida, como corolário do contraditório” (ID
nº 173013, fl. 5), o que não foi observado pelo Juízo da 2ª Auditoria, que proferiu a decisão interlocutória às
avessas do disposto no art. 10[1] do Código de Processo Civil, pois não ofertou às partes o direito de se
manifestar antes de decidir sobre sua incompetência, incorrendo, destarte, em error in procedendo. Argui,
outrossim, a existência de direito líquido e certo em ter sua demanda julgada pelo juiz natural, na espécie, o
Juízo de direito singular, garantindo-lhe o duplo grau de jurisdição Defende o cabimento da presente
interposição, pois expressamente autorizada pelo inc. I do art. 81 da Constituição Bandeirante, bem como
pelo art. 97 do Regimento Interno desta Especializada, que conferem ao Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo a competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra ato proferido por juiz de direito a ele vinculado. No mesmo sentido, lembra que o inc. II do art. 5º da
Lei nº 12.016/09 prevê como cabível o mandamus contra decisão judicial passível de recurso sem efeito
suspensivo, à inexistência na legislação vigente de recurso específico para a decisão impugnada, o que
afasta, assim, o óbice da Súmula nº 267[2] do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que também incorreu