Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 16 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 30/11/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2576ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090001193.2018.9.26.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA 139/18 – RPG 1715/17 - Apel 7181/16 – 69904/14 - 4ª Aud.)
Autor.: Elcio Muniz da Silva, Ref 3º Sgt PM 891363-3
Adv.: LAERCIO FERNANDES JUNIOR, OAB/SP 395.277
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090025352.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 826/18 – AO 3619/10 – 2ª Aud)
Embgte.: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM 882114-3
Adv.: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPIO, OAB/SP 390.348
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900338-38.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(63/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 755718 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Renato Tavares, Ex-3º Sgt PM RE 962098-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OABSP
234064
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 174009: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO
TAVARES, ex-3º Sgt PM RE 962098-3, por meio de seu defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP nº
168.735, com fundamento no inc. LXIX do art. 5º da CF e na Lei nº 12.016/09, contra ato do MM. Juiz de
Direito da 2ª Auditoria Cível desta Especializada, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior que, reconhecendo a
competência originária deste Tribunal Castrense para apreciar a ação de fundo (Ação de Rito comum nº
0800154-14.2018.9.26.0020), determinou a remessa do aludido feito à Presidência desta Corte, declarandose incompetente para apreciá-lo. Relata o Impetrante que ajuizou ação judicial pelo rito comum contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que
importou a decretação da perda de sua graduação nos autos da Representação nº 977/09, com o
consectário restabelecimento dos demais efeitos decorrentes. Assevera que o feito foi distribuído à 2ª
Auditoria desta Especializada que, em violação às “... nos artigos 10 e 42 do CPC, e §§4º e 5º do art.125 da
Constituição Federal” (ID nº 173013, fl. 2, in fine), declarou a competência originária do Tribunal de Justiça
Militar para processar e julgar a controvérsia. Nessa toada, sustenta o Impetrante que “... é senhor do direito
líquido e certo a se manifestar antes da prolação da decisão combatida, como corolário do contraditório” (ID
nº 173013, fl. 5), o que não foi observado pelo Juízo da 2ª Auditoria, que proferiu a decisão interlocutória às
avessas do disposto no art. 10[1] do Código de Processo Civil, pois não ofertou às partes o direito de se
manifestar antes de decidir sobre sua incompetência, incorrendo, destarte, em error in procedendo. Argui,
outrossim, a existência de direito líquido e certo em ter sua demanda julgada pelo juiz natural, na espécie, o
Juízo de direito singular, garantindo-lhe o duplo grau de jurisdição Defende o cabimento da presente
interposição, pois expressamente autorizada pelo inc. I do art. 81 da Constituição Bandeirante, bem como
pelo art. 97 do Regimento Interno desta Especializada, que conferem ao Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo a competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra ato proferido por juiz de direito a ele vinculado. No mesmo sentido, lembra que o inc. II do art. 5º da
Lei nº 12.016/09 prevê como cabível o mandamus contra decisão judicial passível de recurso sem efeito
suspensivo, à inexistência na legislação vigente de recurso específico para a decisão impugnada, o que
afasta, assim, o óbice da Súmula nº 267[2] do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que também incorreu

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo