TJMSP 06/12/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2580ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.12.05 19:15:31 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 0002377-67.2017.9.26.0000 (4212/17 – AO 4317/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fernando Rosendo da Silva, Cb Ref PM 864742-9
Adv.: WAGNER CASTILHO SUGANO, OAB/SP 119.298
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - Proc. Estado, OAB/SP 329.896; LUCIANA MARINI
DELFIM – Proc. Estado, OAB/SP 113.599; THAIS CARVALHO DE SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 332.024
Ref.: Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 31 de outubro de 2018. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
APELAÇÃO Nº 0001130-89.2015.9.26.0010 (Nº 7543/18 – Proc. 73907/15 – 1ª Aud.)
Aptes.: Felipe Chagas Cabrera, Sd PM 138347-7; Ivan Carlos Garcia Codonio, Sd PM 140516-A
Advs.: OTÁVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP 199.077 (PM Felipe); ELIEZER PEREIRA MARTINS,
OAB/SP 168.735
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração
Desp.: São Paulo, 04 de dezembro de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
admito os presentes embargos de declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900349-67.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2748/18 –
Proc. de origem nº 83164/18 – 4ª Aud.)
Imptes.: JULIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP 250.055; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168
Pcte.: Jose Roberto dos Santos, Cb PM RE 114511-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 178049: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Julio Cesar de Macedo – OAB/SP
250.055, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 466 e ss. do Código de
Processo Penal Militar, em favor do Cb PM RE 114511-8 José Roberto dos Santos, condenado nos autos
do Processo-crime nº 0000347-02.2018.9.26.0040 (Controle nº 83.164/2018), em trâmite pela 4ª AME, à
pena total de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e
tentativa de homicídio qualificado (duas vezes). O N. Impetrante, após síntese dos fatos relacionados à
execução de um furto, com uso de explosivos, a caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil, situada na
Avenida Interlagos, nº 6770, na noite do dia 24 para o dia 25 de dezembro de 2016, preliminarmente, argui
que a não concessão ao paciente, primário e de bons antecedentes, do direito de recorrer em liberdade
caracteriza constrangimento ilegal e vulnera o princípio da presunção de inocência. Aduz que tal concessão
em nada afetaria a hierarquia e a disciplina, haja vista que o rigor com que foi tratado o paciente já serviu de
exemplo a todo o efetivo da Polícia Militar. Afirma que a manutenção da prisão apenas com argumento de
autoridade revelaria arbitrariedade e excesso de rigor. Argumenta, outrossim, que o paciente, além das
avaliações pessoais demonstrarem o melhor perfil possível, foi condecorado com láurea de mérito pessoal
em segundo grau. Assim, requer seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito,
sustenta, em síntese, que as provas utilizadas para lastrear o decreto condenatório se resumem a escutas
telefônicas, as quais além de em momento algum apontarem objetivamente o paciente, sequer foram
submetidas a perícia; que a ausência de perícia reflete flagrante cerceamento de defesa, uma vez que é
imperioso o referido exame nos casos onde os crimes praticados deixam vestígios (art. 328 do Código de
Processo Penal Militar). Alega que o reconhecimento do paciente foi equivocado, pois, muito embora a
testemunha tenha afirmado reconhecer sem sombra de dúvidas a voz do paciente, foram apresentadas
fotografias de diversos policiais (fl. 75), entre elas a do paciente, oportunidade que a vítima reconheceu
pessoa diversa. Defende que a perícia na voz gravada através da escuta, revela-se, no vertente caso, prova