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TJMSP 06/12/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2580ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
técnica indispensável, inexistindo qualquer justificativa para não ter sido realizada, impossibilitando, assim,
que seja utilizada para sustentar sequer a acusação, menos ainda uma sentença condenatória, com a
manutenção do paciente em cárcere. Aponta, no mais, que a exigência do exame pericial, determinando se
o paciente realmente falou ou não naquela linha telefônica objeto da escuta, seria indispensável para
demonstrar que o único liame entre o paciente e a acusação é nulo. Requer, ao final, “a concessão da
medida liminar concedendo a ordem de Habeas Corpus, para decretar a expedição do alvará de soltura, em
razão de ofensa aos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, § 1º da Lei 9.296/96, e os artigos 5º, inciso XII e 93, IX da
Constituição Federal, e, sucessivamente, reconheça a ofensa aos artigos 328 e 500 do Código de Processo
Penal Militar, com a consequente decretação da nulidade ab initio do Processo Penal Militar nº 000034702.2018.9.26.0040, Controle nº 83.164/18, que tramitou perante a 4ª Auditoria”. Juntou documentos. Não
obstante a combatividade e o empenho do N. Impetrante, entendo que, ao menos por ora, não é o caso de
se conceder a liminar, que, também em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente aplicada
em casos em que há flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder. In casu, ao menos nesta análise
perfunctória, não restou configurado, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos
autorizadores das medidas liminares. Há, em verdade, sentença condenatória unânime do Conselho
Permanente de Justiça oficiante na 4ª AME, fixando a pena total de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e
18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de
organização criminosa, furto qualificado e tentativa de homicídio qualificado (duas vezes) cometidos pelo
ora paciente. Outrossim, releva destacar que a decisão por meio da qual o CPJ não concedeu ao paciente o
direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentada em tópico da r. sentença (ID 177980, p. 24),
não se vislumbrando arbitrariedade, excesso de rigor, tampouco uso de argumento de autoridade. Mais do
que existirem indícios veementes, os membros do CPJ concluíram haver prova suficiente de que o paciente,
juntamente com o outro corréu, praticou os crimes supramencionados, devendo continuar custodiado –
como esteve durante toda a instrução – inclusive para manutenção da disciplina nos quartéis. Não se pode,
pois, inferir, de pronto, que tenha havido abuso de autoridade, que inexista justa causa para a manutenção,
por ora, da custódia cautelar, tampouco vulneração ao princípio da presunção de inocência. Assim, ausente
o fumus boni iuris, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada
como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos.
P.R.I.C. São Paulo, 05 de dezembro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SUBSEÇÃO II - OUTROS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800246-03.2017.9.26.0060 - APELAÇÃO (nº 004517/2018 Processo de origem: 007197/2017 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - 6A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: REINTEGRAÇÃO/LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): WASHINGTON LUIS DOS SANTOS EX-CB PM RE 922824-1
Advogado(s): FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OABSP 247025
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OABSP 253327 Proc. Estado, NAYARA CRISPIM DA
SILVA, OABSP 335584 Proc. Estado
REF.: PETIÇÃO ID. 177.973, POR PARTE DA DRA. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OABSP 247025,
REQUERENDO REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DESP.:1 - Vistos, etc. 2. ID 177.973 - Petição solicitando adiamento da sessão designada para o julgamento
do presente recurso: DEFIRO, com as cautelas de praxe. 3 Publique-se e intimem-se as partes. (a) SILVIO
H. OYAMA - Relator
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA 13 DE DEZEMBRO DE 2018, POR DETERMINAÇÃO DO E.
JUIZ RELATOR:

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