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TJMSP 07/12/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2581ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.12.06 19:32:56 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900113-86.2016.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (677/16 – Agravo de Instrumento nº
476/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6309/15 - 6ª Aud. Cível)
Embte.: Rogerio Crizan Da Silva, ex-Sd PM RE 970605-4
Adv.: LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: NATALIA PEREIRA COVALE, OAB/SP 302.427 (Proc. Estado); THIAGO DE PAULA LEITE, OAB/SP
332.789 (Proc. Estado)
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900302-30.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (764/17 – Apelação nº 4200/17 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 6472/16 - 2ª Aud. Cível)
Embte.: Alexandre de Paula Machado, Ex-Sd PM RE 932025-3
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253.327 (Proc. Estado); CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 (Proc. Estado)
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0000889-88.2016.9.26.0040 - (467/18 –
Apelação nº 7441/17 - Proc. de origem nº 77067/16 - 4ª Aud.)
Embte.: Carlos Eduardo Barbosa dos Santos, Sd PM RE 147044-2
Adv.: CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Embdo.: o v. acórdão de fls. 248/256
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003383-53.2016.9.26.0030 (340/18 - Apelação nº
7535/18 - Proc. de origem nº 79188/16 – 3ª Aud)
Embtes.: Ezequias Lopes, ex-Sd PM RE 882766-4; Nivaldo Machado, ex-Sd PM RE 900397-5
Advs.: CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ, OAB/SP 339.021; IZANDRA DIAS DOS SANTOS FARIAS
OAB/SP 393.724
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 339/341
Desp.: 1. Vistos. 2. Visam os Embargantes a prevalência de voto vencido, exarado pelo eminente Juiz
Clovis Santinon, nos autos da Apelação nº 7.535/18, no sentido de acolher a tese defensiva de insuficiência
de provas para alicerçar a decisão condenatória, conduzindo-os à absolvição. 3. A maioria julgadora da
colenda Segunda Câmara deste Tribunal reconheceu a prescrição retroativa e decretou extinta a
punibilidade dos Recorrentes, decorrente da perda da pretensão punitiva estatal. 4. Nos termos alinhavados
pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antonio Castro de Miranda, também entendo que a presente
irresignação não deva ser admitida, pois não houve prejuízo aos ora Embargantes. O reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, conforme já decidiram os Tribunais Superiores, equipara-se ao
acolhimento do pleito absolutório no que diz respeito aos efeitos da condenação, inexistindo interesse
recursal na busca da absolvição. Nesse sentido: STF (HC 65211/DF e HC 63.765/SP) e STJ (Ag Rg no

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