TJMSP 07/12/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2581ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
conseguinte, a declaração de nulidade dos atos processuais realizados após o seu indeferimento.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requer a suspensão do Conselho de
Disciplina.
É o breve histórico. Decido.
VI. Ab initio, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos provimentos de tutela, recebo o pedido de
tutela provisória de urgência de natureza antecipada como pedido de tutela de natureza cautelar. Com
efeito, a medida almejada (suspensão do Conselho de Disciplina) constitui medida de natureza
eminentemente prudencial, logo, não se confunde com a natureza satisfativa que se faz transparecer.
VII. Superada questão de adequação do pedido incidental (tutela de urgência), entendo que o caso não
comporta o deferimento da tutela acautelatória requerida. Explico.
A princípio, a realização de incidente para apuração da sanidade mental do acusado se deu regularmente,
nos termos do regramento normativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Efetivamente, não se nega
o direito a indicação de assistente técnico, a fim de emitir parecer complementar ao laudo pericial realizado,
entretanto, razoável que o interessado exercite o seu direito independentemente de suspensão processual.
No caso em concreto, em não havendo dúvida acerca da conclusão pericial - categórica quanto a
imputabilidade do acusado - legítima a regular prossecução processual administrativa.
No mais, melhor sorte não assiste ao demandante em relação aos demais requerimentos. Em verdade, sem
fazer juízo definitivo sobre a matéria em debate, verifico que a administração castrense analisou
adequadamente as diligências requeridas, pontuando, por sua vez, as razões circunstanciadas de cada
indeferimento.
VIII. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
IX. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
X. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Ante o requerimento, acompanhado de Instrumento de Mandato com poderes especiais (ID nº 150353),
defiro a gratuidade de justiça.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 06/12/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800161-80.2018.9.26.0060 - (Controle 7545/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA RODRIGO CHIODI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 150605:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 141523) e a contestação (ID nº 150585).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 06/12/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437, MARCIO ADRIANO SARAIVA
OABSP 317556 E MARCELO CYPRIANO OABSP 326669
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800121-35.2017.9.26.0060 - (Controle 6944/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VINICIUS FONTES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 150621:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 148797), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.