TJMSP 07/12/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2581ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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policial militar não cometeu transgressão alguma, pois encontrava-se em todo tempo em Unidade Militar, e
ainda ficou internada no HPM, o que provou não estar bem de saúde, e que haveria a necessidade de ter
convalescido em sua residência, pois estava passando por maus momentos em seu trabalho por conta de
ter tido sua honra violada, e que ao trabalhar com a saúde debilitada estava colocando em risco não só sua
vida, mas também de todos que com ela estavam, bem como da sociedade’ e, c) ‘Requer ainda, expedição
de ofício para o 19 BPM/M, a fim de disponibilizar o email enviado pelo Hospital Militar entre o dia
11.07.2016 à 13.07.2016, confirmando-se assim as alegações da requerente.’ É o relatório do necessário.
Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. ‘In casu’, não vislumbro a inteireza do que
giza o artigo 319 do Código de Processo Civil. No esteio do acima asseverado, determino que a autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, indique corretamente
o polo passivo da demanda e atribua valor à causa. Também não verifico, nem de longe, a completude do
artigo 320 do Código de Processo Civil. Isso porque a autora NÃO trouxe documentos dizentes ao PD ora
atacado [NÃO foram trazidos o termo acusatório, a (eventual) manifestação preliminar, a Comunicação
Disciplinar, a instrução probatória, as alegações finais, as decisões punitivas, os (eventuais) recursos
interpostos]. Na realidade a autora trouxe, apenas, a cópia da escala de serviço do dia 07.07.2016 (ID
143082) e documentação ligada a área de saúde (ID´s 143083/143086). Sendo assim, determino que a
autora, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Código de Processo
Civil, TRAGA A CÓPIA DOS DOCUMENTOS CONCERNENTES AO PD EM COMENTO (cópia de todos os
documentos nucleares para a análise da causa de pedir e aferição dos pedidos cravados na peça prefacial).
Mas não é só. A autora (que, como se viu, atua em causa própria) é praça reformada e hodiernamente
exerce labor advocatício. Se assim o é, entendo que deve ser comprovada a hipossuficiência econômicofinanceira da autora. Dessa arte, deverá a autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia de
documentos comprobatórios de pobreza, na acepção jurídica da palavra. Não obstante, caso opte a autora,
há de recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, a ora autora ofertou emenda à exordial (ID 146896),
acompanhada de anexos (ID 146897/ID 146922).
IV. Pelo fato de ainda haver incompletude documental, sobreveio novel despacho (ID 147695), para que a
autora cumprisse integralmente o determinado por este juízo, o que sói veio a ocorrer (v. petição, ID 150266
e anexos, ID 150280/ID 150292).
V. Pontuo, ainda, que por meio da petição alocada no ID 148697, a autora solicitou que este juízo
requisitasse documento (não inserto no PD) junto ao Hospital da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(HPM), pugnado este que (também) será analisado no decorrer desta decisão interlocutória (v. despacho,
ID 149405).
VI. É o histórico cabível.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. De proêmio, consigno que recebo a peça vestibular (ID 143061) e a sua respectiva emenda (ID 146896).
X. Migro, agora e por primeiro, para a análise do pedido de tutela cautelar efetivado pela autora.
XI. Como se sabe, a tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo
300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XIII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de
urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo,que A CAUTELARIDADE
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. Vejamos.
XVI. Para este juízo (ao menos “a priori”) ficou assente no PD que a acusada (ora autora) TEVE
ANTECIPADAMENTE CIÊNCIA DE QUE DEVERIA SE APRESENTAR NA SEDE DO 19º BPM/M ÀS
09H00MIN DO DIA 19.07.2016.