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TJMSP 07/12/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2581ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 30 de novembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dra.LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444, LUIZ
FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - OAB/SP 83480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800135-82.2018.9.26.0060 - (Controle 7491/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA RENILSON DE SOUZA MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Tópico final da sentença de ID 147527:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- pronunciar a prescrição da pretensão do autor, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 05/12/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: FABIANA MARIA ASCENSO OABSP 273510 (Substabelecimento: ID 135413) E SIDNEI
HENRIQUE DOS SANTOS OABSP 328812 (Substabelecimento: ID 135413)
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo Eletrônico nº 0800164-35.2018.9.26.0060 (Controle nº 7552/18) - PROCEDIMENTO COMUM
COM PEDIDO DE LIMINAR - REJANE DINIZ DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de ID 150463:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 143100, efetuei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a
espécie de ‘AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE LIMINAR’,
proposta por REJANE DINIZ DE OLIVEIRA, 3º SGT PM REF RE 881517-8, ‘em face do Sr. Comandante do
19º BPM/M, CNPJ ..., localizado na Rua Luiz Ignácio de Anhaia Mello, 8301, Vila Ema – CEP ..., São Paulo
– SP’. De início, elaboro o histórico cabível. Consta, na petição inicial (ID 143061), que a autora (atuante
nesta ‘actio’ em causa própria) foi punida com 01 (um) dia de permanência disciplinar, isto no que concerne
ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 19BPMM-112/06/16 (obs.: não houve a juntada de documentos
atinentes ao PD em questão). Em petição inicial composta de 06 (seis) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 143061): a) ‘PRELIMINARMENTE requer
seja concedido o efeito suspensivo, a fim de que venha cumprir se necessário a sanção disciplinar somente
após a decisão final’; b) ‘Diante do exposto requer a anulação do procedimento disciplinar uma vez que a

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