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TJMSP 11/12/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2583ª · São Paulo, terça-feira, 11 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.12.10 19:27:09 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000309775.2016.9.26.0030 (Nº 476/18 – Apel 7392/17 – 78929/16 – 3ª Aud.)
Embgte.: Marconi Simplicio da Silva, Cb PM 950593-8
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 197/201
Nota de Cartório: Nos termos do artigo 12, da Instrução nº 005/11 – GP e do comando contido no artigo
203, § 4º do Código de Processo Civil, sigam os autos com vista a d. Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000266056.2018.9.26.0000 (Nº 489/18 – Agr. Exec. Penal 617/18 – 2795/11 – Cecrim)
Embgte.: Victor Hugo dos Santos Gomes, ex-Sd PM 110976-6
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 117/135
Nota de Cartório: Nos termos do artigo 12, da Instrução nº 005/11 – GP e do comando contido no artigo
203, § 4º do Código de Processo Civil, sigam os autos com vista a d. Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003114-74.2016.9.26.0010 (Nº 7534/18 – Proc.
78925/16 – 1ª Aud.)
Apte.: Marcelo Fonseca, Ref 2º Sgt PM 920278-1
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de Cartório: Nos termos do artigo 12, da Instrução nº 005/11 – GP e do comando contido no artigo
203, § 4º do Código de Processo Civil, sigam os autos com vista a d. Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002774-33.2016.9.26.0010 (Nº 477/18 – Apelação 7421/17 – 78706/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: Flavio Alves do Carmo Ventola, 2º Sgt PM 118190-4
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 291.320; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP
291.320
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1269/1299
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravos em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial interpostos
em face da decisão de fls. 1406/1415. III – Inicialmente, observo da detida análise da aludida decisão
denegatória de seguimento ao apelo extremo (fls. 1406/1415), que uma das teses vindicadas pelo ora
Agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que algumas teses
defensivas tiveram seus andamentos tolhidos por não se tratarem de ofensas diretas e formais à
Constituição Federal e sim por via reflexa, bem como outras foram obstadas com base na Súmula 279 do
Pretório Excelso, sendo, portanto, passíveis de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o

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