TJMSP 12/12/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2584ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090008295.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 786/18 – AO 6576/16 – 2ª Aud.)
Embgte.: Igor Jose Tinetti, ex-Sd PM RE 127332-9
Advs.: ALINE THAIS GOMES FERNANDES ANDRUCIOLI, OAB/SP 242.111; DANILO FLAVIO
ANDRUCIOLI, OAB/SP 337.238
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado – OAB/SP 302.427
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo em Recurso
Especial (ID nº 174690), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. São Paulo,
10 de dezembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900337-53.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(615/2018 – Proc. Origem: Ação Ordinária nº 7557/2018 – 2ª Aud. Cível)
Agvte: Renato Tavares, ex 3º Sgt PM RE 962098-2
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064
Agvda: a Fazenda Pública ao Estado
ID. 174939: Vistos. Junte-se. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 172998, fls. 2/27) com pedido de
efeito suspensivo, interposto, tempestivamente, por RENATO TAVARES, ex-3º Sgt PM RE 962098-3, com
fundamento no art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito
da 2ª Auditoria Cível desta Especializada, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior que, reconhecendo a
competência originária deste Tribunal Castrense para apreciar a ação de fundo (Ação de Rito comum nº
0800154-14.2018.9.26.0020), determinou a remessa do aludido feito à Presidência desta Corte, declarandose incompetente para apreciá-lo. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade processual, “... por
não poder arcar com as despesas cartoriais, custas, taxas, despesas processuais, além de honorários
advocatícios e honorários advocatícios (sic), sem comprometer sua mantença e de sua família, conforme
declaração anexa.”(ID nº 172998, fl. 4, grifo no original). Na sequência, defende o cabimento do presente
reclamo, pois o parágrafo único do art. 354 do CPC, c.c. o inc. IV do art. 485, ambos do CPC, permitem o
manejo do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verificar a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, in casu, a falta de competência do Juízo, tal qual reconhecido na
decisão impugnada. Argumenta que a doutrina e a jurisprudência têm assinalado que a competência é
pressuposto de desenvolvimento válido do processo, o que, nos moldes supratranscritos, autoriza a
interposição do agravo de instrumento. De outro giro, sobreleva que a interpretação extensiva do inc. III do
art. 1015 do CPC - alargando-se a utilização do agravo de instrumento contra as decisões atinentes à
competência -, também se justifica para “... garantir o direito fundamental a ser julgado por juízo
previamente estabelecido com tratamento isonômico no exercício dos direitos e garantias contra decisão
que declara a incompetência do juízo e não poderá mais ser reexaminada por Tribunal no qual o juízo a quo
não é vinculado, além do risco de invalidação de diversos atos processuais praticados na fase de
conhecimento, com evidentes prejuízos para a economia processual e a duração razoável do processo ...”
(ID nº 172998, fl. 11).Também em preliminar, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo,
pois, diante de eventual provimento da irresignação, anular-se-iam todos os atos processuais praticados
após a remessa dos autos ao juízo eventualmente declarado incompetente. No mérito, relata o Agravante
que propôs ação de rito comum pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo que decretou a
perda de sua graduação nos autos da RPG nº 977/09, mas que o Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça
Castrense, verificando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (a competência
do juízo), determinou, em equívoco jurídico, a remessa dos autos à Segunda Instância, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC. Nessa senda, alega, inicialmente, que referido Juízo violou o art. 10 (“O juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.)
do CPC, pois decidiu sobre sua própria incompetência (ainda com premissa fática equivocada) sem antes
intimar as partes para se manifestar sobre a questão, descumprindo o comando normativo do aludido
dispositivo de lei. Dessarte, assevera ser imperativa a remessa dos autos ao Juízo de piso para o
cumprimento da referida norma instrumental civil. Prossegue pontificando que é pacífico o acervo
jurisprudencial do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão prolatada