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TJMSP 18/12/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2588ª · São Paulo, terça-feira, 18 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.12.17 19:16:36 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900364-36.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
851/18 – Apel. 4478/18 - AO 7237/18 – 2ª Cível)
Embgte.: Elias Barbosa Mota, ex-Sd PM 131742-3
Advs.: AMÉRICO GATTI NETO, OAB/SP 109.088; DÉU FREITAS DE ANDRADE, OAB/SP 111.085;
JACKSON RIOS OLIVEIRA, OAB/SP 324.423
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os embargos de declaração
constantes do ID 177165. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo
1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 14
de dezembro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000875-63.2017.9.26.0010 (Nº 323/18 – RSE 1325/18
– Recurso Inominado nº 267/2018 – Proc. Origem nº 80361/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: Vagner da Silva, 2º Sgt PM RE 126751-5; Aelson de Almeida Sousa, Sd 1.C PM RE 140457-1
Advs.: PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639; MANOEL WAGNER GABRIEL GOMES,
OAB/SP 332.811
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 262/270
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito o Regimental. 3. Mantenho a decisão. 4. Inclua-se em pauta. 5.
P.R.I.C. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900278-65.2018.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(609/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7489/18 - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Paranhos Nunes de Matos Reis, Ex-Sd PM RE 126048-A
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; VANESSA PACHECO
FERREIRA, OAB/SP 333.691
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 180724: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO PARANHOS
NUNES DE MATOS, Ex-Sd PM 126048-A, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio
do qual requer: “... a) Seja concedido efeito suspensivo ativo, para que a Autoridade Administrativa reintegre
o Agravante as fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até decisão final deste processo. b) Que
Vossas Excelências conheçam do presente agravo e, no mérito, dê provimento para deferir a produção de
provas com a expedição de oficio ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, a fim de que informe
desde que data o veículo do Agravante esta apreendido, bem como, se após 25.02.2016 outras multas
foram aplicadas ao veículo de placas DDG 9385, de São Paulo, enviando a esse juízo cópia dos extratos e
das multas, com fotos das autuações...”. (g.n) Segundo consta da minuta do presente recurso (ID 158.432),
o agravante respondeu ao PAD nº CPTRAN-1/113/16 e, ao final de seu trâmite, restou EXPULSO da
Corporação Bandeirante, conforme decisão publicada no Bol. G. PM nº 36, de 26.02.2018 e no Diário Oficial
do Estado, aos 15.02.2018. Narra que ajuizou ação na qual pleiteou, em sede de tutela antecipada, o
reconhecimento da inépcia da inicial administrativa e, consequentemente, a nulidade do PAD, com a
imediata reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, renovando-se todos os atos administrativos
praticados. No mérito, entre outros pedidos, requereu a produção de provas, no caso específico, que se
oficiasse ao DETRAN requisitando as informações que aponta, vez que, segundo seu entendimento, a
portaria administrativa inaugural não descreve corretamente a conduta pela qual era acusado, o que causou
prejuízo ao exercício de sua defesa. Distribuída a ação, ao Juízo de Direito da 6ª AJM, sob o nº 080013315.2018.9.26.0060 (controle 7489/2018), houve, Sua Excelência, o Dr. Dalton Abranches Safi, aos
28.08.2018, por restringir os limites da lide, em face de ter identificado na hipótese, litispendência com a
ação de nº 0800095-37.2017.9.26.0060, razão pela qual, consignou que somente apreciaria na demanda a
questão da higidez ou não da decisão final prolatada no PAD. Nesse sentido, ao delimitar a lide, excluiu de

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