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TJMSP 18/12/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2588ª · São Paulo, terça-feira, 18 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
seus limites o pedido formulado pelo aqui agravante no tocante à sua solicitação de expedição de ofício ao
DETRAN, fundamentando que a matéria se encontra em análise na demanda nº 080009537.2017.9.26.0060. No mais, indeferiu a tutela antecipada pretendida em virtude da ausência do requisito da
probabilidade do Direito (ID 158.435). Remetida a decisão para publicação, na forma certificada na ID
158436, agravou, o autor, aos 14.09.2018, por meio do presente instrumento, o qual foi distribuído a este
relator, nos termos do art. 30 do RITJM/SP (ID 158.460). É a síntese do necessário. Decido. Interposto o
presente agravo de instrumento, ensejei à parte, nos termos do art. 6º do CPC, a oportunidade para se
manifestar e trazer ao bojo do presente inconformismo argumentos que pudessem comprovar a
necessidade e a adequação de seu interesse recursal. Entretanto, apesar dos d. esclarecimentos do
agravante, contidos na ID 163.979, percebo que, por meio de seu representante legal, aquele insiste no
pedido de reforma da decisão agravada, a qual houve por indeferir, entre outros, seu pedido de produção
probatória consistente na expedição de ofício ao DETRAN, nos termos que descreve. A questão, conforme
fundamentado por Sua Excelência, está excluída da ação originária, posto que a pretensão se encontra em
apreciação em outra demanda, também interposta pelo aqui agravante (número único 080009537.2017.9.26.0060). Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão agravada:
“...XII. Ainda em relação ao feito de nº 0800095-37.2017.9.26.0060, cito, neste momento, (pequeno) trecho
da sentença, de lavra deste magistrado: ‘(...). Ainda que todo o acima seja o suficiente para deslindar a
hipótese em tela, reforço o seguinte. Como se sabe, cabe a Administração Militar analisar os pleitos
probantes efetuados pelo acusado no PAD vindo a deferir somente os pertinentes. E a pertinência ou não
de determinada prova se extrai, por certo, DO COTEJO DAQUILO QUE SE REQUEREU COM A
ACUSAÇÃO FÁTICA LASTREADORA DO FEITO DISCIPLINAR. E, ‘in casu’, ratifico que A DECISÃO
ADMINISTRATIVA EFETUADA NO PAD, A QUAL CONTÉM DEFERIMENTO DE DETERMINADAS
PROVAS E INDEFERIMENTO DE OUTRAS (ID 61828, páginas 01/03), É DE TODO HÍGIDA, ISTO
QUANDO SE A COTEJA COM A IMPUTAÇÃO FÁTICA INSERTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (v.
PORTARIA ADITIVA, ID 61805, páginas 55/56). Como cediço, é assente na jurisprudência a questão de
NÃO HAVER VILIPÊNDIO AO MISTER DEFENSIVO QUANDO O INDEFERIMENTO PROBANTE SE
OPERA ATRAVÉS DE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. (...).’ XIII. Ora, SE A AÇÃO JUDICIAL DE Nº
0800095-37.2017.9.26.0060 JÁ ESTÁ A CUIDAR DOS TEMÁTICOS REFERENTES À PORTARIA ADITIVA
E À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (AI INSERIDA A QUESTÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS
SOLICITADAS PELO ACUSADO NO PAD) NÃO HÁ COMO ESTA NOVEL ‘ACTIO’ CUIDAR NOVAMENTE
DAS MESMAS MATÉRIAS...”. Atualmente, referida ação já se encontra, inclusive, julgada em segundo grau
de jurisdição, conforme se observa em nosso sistema de controle informatizado de processos. Distribuída à
E. Segunda Câmara, e à relatoria de Sua Excelência, o Magistrado Avivaldi Nogueira Júnior, houve, o
recurso de apelação interposto nos autos de número único 0800095-37.2017.9.26.0060, por ser submetido
a julgamento em sessão daquele Órgão colegiado, realizada aos 27.09.2018, oportunidade em que, à
unanimidade de votos, restou improvido. Como a demanda de número único 0800095-37.2017.9.26.0060,
até a data da prolação da decisão aqui agravada, não havia encontrado sua estabilidade perante o
ordenamento jurídico, houve o MM. juiz de Direito subscritor, por reconhecer a litispendência. Conforme
apontei, quando da apreciação inicial do presente inconformismo, o aqui agravante somente poderia, então,
recorrer, por meio deste instrumento, da questão da litispendência reconhecida ou do indeferimento da
tutela antecipada em relação à causa de pedir sobre a higidez da decisão do PAD, a qual não se
encontrava em apreciação em demanda anterior. Peço vênia para trasladar o capítulo da decisão a que
faço referência: “...Tal fundamento jurídico, a litispendência, consiste em óbice ao conhecimento das causas
de pedir apresentadas pelo agravante naquela origem, razão pela qual, cumpriria a este, primeiramente,
recorrer contra esse óbice para, ao depois, reiterar suas causas de pedir apresentadas nesta instância
recursal. Ao não apresentar qualquer inconformismo contra o fundamento da litispendência, mantém, o
agravante, o limite da lide estabelecido pelo juízo de Direito recorrido, o que, por consequência, retira-lhe a
condição de sucumbente em relação àquelas causas de pedir. Desta forma, entendo que somente poderia
recorrer contra a decisão que analisou, em sede precária, a higidez da decisão final administrativa.
Primeiramente, de se observar que a decisão agravada, inicialmente, restringiu os limites daquela lide, em
face da litispendência com a ação de Número Único 0800095-37.2017.9.26.0060, anteriormente interposta
e distribuída àquele juízo...”. Assim, tendo em vista que o agravante, na demanda que originou o presente
agravo de instrumento, não sucumbiu em relação ao pedido que aqui formula (reforma da decisão para
expedição de ofício ao DETRAN), posto que, conforme delineado pelo juízo de Direito a quo, a questão se

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