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TJMSP 18/12/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2588ª · São Paulo, terça-feira, 18 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
encontra sub judice em outra demanda, de número único 0800095-37.2017.9.26.0060, entendo que carece
de interesse recursal, de forma que NÃO CONHEÇO do presente instrumento. P. R. I. C. São Paulo, 17 de
dezembro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900289-94.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (153/18 – Ref.
Apelação nº 3892/16 – Proc. de origem: Ação Sumária nº 6249/15 – 6ª Aud. Cível)
Autor: Jean Camilo de Oliveira, Ex-Sd PM RE 922341-0
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 022.681; MARILDA VIRGINIA PINTO, OAB/SP 072.500;
CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552
Re: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 180719 : 1 - Vistos, etc. 2 – JEAN CAMILO DE OLIVEIRA, EX-SD PM 92.2341-0, interpôs a
presente ação rescisória, visando a desconstituição do trânsito em julgado passado a favor do V. Acórdão
da E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, nos autos de Número Único 080010915.2015.9.26.0020 (Apelação Cível nº 3.892/2016), de relatoria do E. Magistrado Fernando Pereira. 3 – Ao
analisar sua inicial, aos 16.10.2018 (ID 167.582), elaborei relatório, ao qual faço referência para integrá-lo
ao presente decisório. 4 - Naquela oportunidade, determinei o aditamento da inicial, nos seguintes termos:
“...O autor pretende ver rescindido o V. Acórdão da E. Primeira Câmara, prolatado nos autos de Número
Único 0800109-15.2015.9.26.0020 (Apelação Cível nº 3.892/2016 – 1ª Câmara), de relatoria do Eminente
Juiz Fernando Pereira. Alegou, sem margem para dúvidas, que a decisão rescindenda foi proferida à
margem das provas produzidas nos autos, o que, no seu entender, configura abuso de autoridade.
Sustentou, ainda, que uma decisão em processo administrativo, contrária a prova dos autos, ofende o
princípio da legalidade, razão pela qual inafastável é o controle judicial na hipótese (art. 5º, XXXV, da
CF/88). Pois bem. Os autos a que se refere não são aqueles em que se desenvolveu a demanda
rescindenda, mas sim, o do Conselho de Disciplina que tramitou perante o Poder Executivo, no qual, ao
final, foi-lhe imposta a sanção demissória. Ora, como se sabe, em que pesem os judiciosos fundamentos
lançados na r. sentença do juízo de Direito da 6ª AJM, ratificados, com repetição quase integral no acórdão
rescindendo, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito administrativo em face do princípio inserto
no art. 2º da CF que consagra a separação entre os Poderes da República, um dos pilares do nosso Estado
Democrático de Direito. Em que pesem ambas as decisões judiciais terem esbarrado nos limites da atuação
judicial, entendo que bem demonstraram a esmiuçada análise das provas havidas em sede de Conselho de
Disciplina, a qual estabeleceu a necessária correlação da acusação com a decisão final sancionatória.
Nesse sentido, no nosso pensar, a questão parece ter sido debatida e solucionada não somente em sede
administrativa, mas também, em sede judicial. Não há se falar, no nosso entender, pois, em infringência ao
art. 5º, XXXV, da CF/88. Agora, em sede rescisória, o autor traz novamente a questão à baila, elencando
hipóteses que, igualmente, foram debatidas e apreciadas pela decisão rescindenda. Olvida-se, entretanto,
que a presente sede é excepcional, reduzida a hipóteses taxativas, devidamente enumeradas pela lei
adjetiva civil, porquanto destinada à desconstituição do trânsito em julgado (estabilidade das relações
jurídicas). Em absoluto, então, pode-se permitir que a natureza jurídica da ação rescisória se transmude em
mero recurso do recurso, sob pena de se esvaziar a própria essência do instituto. Assim, nesta primeira
leitura da inicial do autor, identifico tão somente questões já apresentadas em sede judicial ordinária, sem
qualquer causa de pedir imediata que alimente a desconstituição do trânsito em julgado concretizado e,
alerto, desde logo, que o mero inconformismo com o desfecho decisório desfavorável não o autoriza a
caminhar pela presente via excepcional. Assim, nos termos dos art. 6º c.c. art. 968, caput, ambos do CPC,
ADITE, o autor a INICIAL, sob pena de seu indeferimento, especificando a causa de pedir imediata, sem a
qual, a pretendida submissão da demanda a novo julgamento (causa de pedir mediata) não poderá ser
apreciada em face do trânsito em julgado passado a favor da decisão rescindenda. PRAZO: 15 DIAS (art.
321 do CPC). 4 – Publicada a decisão, na forma certificada, aos 18.10.18 (ID 168.214), sobreveio, aos
12.11.2018, a petição do autor por meio da qual requereu o aditamento da inicial. 5 – Na oportunidade,
informou que: “...A causa de pedir imediata refere-se ao fato do procedimento não ter cumprido as
determinações legais, amoldando-se assim no requisito previsto no inciso V do artigo 966 do CPC. A norma
jurídica violada é o artigo 1013, § 3º inciso IV do CPC, uma vez, com a devida vênia, o acórdão rescindendo
não obedeceu tal norma, pois a decisão de primeiro grau não levou em conta as provas produzidas nos
autos do processo judicial, assim teria que ser reformada pelo Egrégio Tribunal quando do julgamento da
apelação, nos termos do dispositivo legal anteriormente citado, em razão da falta de fundamentação.

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