TJMSP 20/12/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2590ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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redistribuição do feito à Primeira Auditoria. 11. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 12. Após, tornem
conclusos. 13. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900366-06.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2752/18 –
Proc. de origem nº 87377/18 – 3ª Aud.)
Impte.: RICHARD BERNARDES HELENO, OAB/SP 312.907
Pcte.: Helton Gutierres Canhiçares, Sd PM RE 145351-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 181093: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Richard
Bernardes Heleno – OAB/SP 312.907, em favor do Sd PM RE 145351-3 Hleton Gutierres Canhiçares, o
qual se encontra preso preventivamente por ordem do MM. Juiz de Direito do Cartório Criminal – Seção de
Inquéritos, desta Justiça Militar, Dr. Enio Luiz Rossetto, por ter, em tese, praticado o delito de concussão
(art. 305, CPM), apurado nos autos do IPM nº 87.377/2018. 3. Writ impetrado aos 17/12/2018, durante o
plantão judiciário, tendo o pedido liminar sido apreciado e negado pelo Exmo. Juiz Presidente (cf. ID
180968). 4. Recebi o feito aos 18/12/2018, após livre distribuição. 5. Requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900369-58.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2754/18 –
Proc. de origem nº 87377/18 – 3ª Aud.)
Imptes.: ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO, OAB/SP 310.351; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP
372.632
Pacte.: Ricardo Barbosa dos Santos, Cb PM RE 920550-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 181257: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Drª ELAINE
CRISTINA DUTRA RIBEIRO – OAB/SP 310.351 e pelo Dr. IVANDARO ALVES DA SILVA – OAB/SP
372.632, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 466 e seguintes do Código
de Processo Penal Militar e art. 8º, item nº 2, e art. 25, item nº 1, do Pacto de San José da Costa Rica, em
favor de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS, Cb PM RE 920550-A, o qual teve a prisão preventiva
decretada aos 5/12/2018, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar, nos autos do IPM nº
0006554-47.2018.9.26.0030 (Controle nº 87.377/18). (ID 181162) Após narrar os fatos, os N. Impetrantes
alegam que a medida cautelar em questão não encontra qualquer fundamento, uma vez que foi decretada
com base em conversas telefônicas de terceiros, os quais citam “um policial Barbosa, de Campinas”, sendo
impossível afirmar que se trata do ora paciente. Apontam que as escutas telefônicas efetuadas pela
Corregedoria da Polícia Militar não apontaram para o Cb PM Barbosa, uma vez que não se pode concluir
que o nome mencionado na citada ligação é real ou fictício, criado pelos interceptados. Sustentam que os
demais acusados pertencem ao efetivo do 5º BPRv, localizado na cidade de Sorocaba/SP, não tendo sido
demonstrada qualquer ligação entre o paciente e os outros milicianos acusados. Ressaltam que não há
indícios suficientes de autoria, tendo a prisão preventiva sido decretada com base em verdadeiro “achismo”,
estando patente a ilegalidade da decretação da prisão preventiva do acusado e sua mantença. Defendem
que não foram verificadas conversas interceptadas em que o paciente participe ativamente, tampouco foram
apresentados comprovantes de transações financeiras a ele endereçadas, ou quaisquer outros elementos
que pudessem apontar indícios de sua participação nos delitos objeto do IPM em comento. Afirmam que o
paciente possui conduta pessoal e profissional ilibada, tendo recebido diversas medalhas em sua carreira, é
pai, chefe de família, e nunca apresentou problemas que o impedissem ou indicassem que ele seria
perigoso a ponto de atentar contra o prosseguimento do feito, tampouco à ordem pública, à disciplina e à
hierarquia militares. Ao final, requerem a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentos. (IDs 181179 a 181183) Em que pese a combatividade dos impetrantes, não restou
configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas
liminares. O fato de os demais acusados pertencerem ao efetivo do 5º BPRv, localizado em Sorocaba/SP,
não autoriza a revogação da prisão preventiva, mesmo porque, as escutas telefônicas apontaram para um
policial Barbosa que atua na região de Campinas, e o ora paciente atua na 2ª Cia do 4º BPRv (região de
Campinas). Além disso, a investigação não chegou ao nome do paciente por “achismo”, como afirma a