TJMSP 09/01/2019 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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para instruir inquéritos policiais militares e procedimentos disciplinares (quando cabível – art. 87 da Lei
Complementar Estadual nº 893, de 09 de março de 2001), tais como quebra de dados, de sigilo fiscal,
bancário, eleitoral, fazendário, busca e apreensão, condução coercitiva, exumação de cadáver,
interceptação telefônica, requisição de documentos médicos, perícias médicas e criminológicas;” 5. Nesse
sentido, informam a existência de medida liminar concedida recentemente nos autos do Habeas Corpus nº
2753/18 desta Especializada, em que o Eminente Luiz Relator Clóvis Santinon cassou o decreto prisional,
justamente por entender que fora edificado por autoridade incompetente (no caso, o Juízo da 1ª Auditoria
desta Especializada), já que as medidas judiciais a serem adotadas na fase pré-processual caberiam ao
Juiz Corregedor Permanente (fls. 4/6 do petitum). 6. Acrescem a isso o argumento de que “... o próprio
Juízo da 1ª Auditoria desta Justiça Castrense constantemente suscita conflitos de competência perante à 2ª
Instância para tratar sobre a hipótese destes autos, oportunidade que sempre se declara incompetente para
apreciar pedido de prisão cautelar requerida em sede de IPM ainda não relatado e solucionado.” (fls. 6, in
fine/7). Colacionam aresto desta Justiça Castrense a afiançar o articulado. 7. De outro giro, pontificam que
os fundamentos utilizados na construção do comandamento que impôs a prisão preventiva são
sobremaneira genéricos, limitando-se o Juízo de piso à reprodução do texto legal, ao que soma ilações de
cunho pessoal, notadamente, na tentativa de preencher os pressupostos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”
do art. 255 do CPPM, nada indicando de concreto a justificar o manejo da medida extrema. Colacionam
aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal e excertos doutrinários no intento de conferir maior pujança a
seus argumentos. 8. Lembram que o Paciente é policial militar “ ... com bons antecedentes funcionais e
criminais, primário, ..., além de possuir ocupação lícita e honrosa e residência fixa onde mora com a sua
família, razão pela qual inconcebível sua prisão preventiva com base em sua inexistente periculosidade.” (fl.
15 da petição) 9. À fl. 16 indagam: “Será que devemos, então, em um rasteiro juízo de valores, classificar
como criminoso e/ou perigoso alguém que há dedicou praticamente 30 (trinta) anos de sua vida a servir e
proteger a sociedade e que nunca se viu nesta deplorável condição de suspeito criminal?”(grifo no original)
10. Sugerem os Impetrantes, outrossim, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas
da prisão, nos termos do art. 282, § 6º , do Código de Processo Penal, a evitar o desnecessário cárcere a
que o Paciente é submetido. Reproduz julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado nesse sentido (fls.
20/21 da petição). 11. Ao final, aduzindo a presença do periculum in mora e do fumus boni juris,
consistentes, respectivamente, na mantença do encarceramento do Paciente – “... situação que em tempo
próximo irá gerar a diminuição indevida de seu soldo, fazendo, inclusive, com que sua esposa tenha de
pedir dinheiro emprestado a outras pessoas até mesmo para se alimentar, tendo em vista que o miliciano é
o sustento da família.” (fl. 22, grifo no original) - e na fragilidade da decisão combatida, requerem a
concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, “...
substituindo-se a restrição da liberdade, caso assim Vossas Excelências entendam, por medidas cautelares
diversas da prisão.”.(fl. 23, grifo no original) 12. É o breve relato. Decido. 13. Inicialmente, quanto à tese de
nulidade do edito constritivo por suposta incompetência da Autoridade coatora, é fato inquestionável que os
autos do inquérito de fundo foram efetivamente distribuídos, após o regular sorteio, ao Juízo da 1ª Auditoria
desta Especializada, sacramentando-se, destarte, o juízo natural da causa, o que, per se, desmonta a
argumentação dos Impetrantes, pois ao tempo da decretação do carcer ad custodiam o Magistrado era
plenamente competente para fazê-lo. 14. No que pertine ao citado Habeas Corpus nº 2753/2018, utilizado
pelos Impetrantes no intuito de conferir maior autoridade à referida tese, muito embora tenha havido a
concessão da medida cautelar pelo Juiz Relator do mesmo, a decisão é precária e o caso ainda será
submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, hipótese em que o decisum poderá, inclusive, ser revisto.
Ademais, a decisão mencionada não é dotada de qualquer efeito vinculante. 15. No mais, do que se
depreende da leitura conjugada do arrazoado com o ato acoimado, não se permite concluir que a prisão
cautelar do Paciente configure qualquer constrangimento ilegal, mas, muito pelo contrário, era medida
impositiva, diante da concreta gravidade dos fatos investigados. 16. Diversamente do alegado pelo
Impetrante, a decretação do carcer ad custodiam do Paciente, em análise perfunctória, mostra-se
devidamente justificada pela Autoridade coatora, que organizou seus articulados de forma a se concluir pela
existência de fortes indícios de materialidade e autoria do delito (art. 254, “a” e “b”, do CPPM), e ainda pela
presença dos requisitos da prisão preventiva previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do Código
de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a mantença do Paciente em cárcere, pelo menos por ora.
Explico. 17. Quanto à prova do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria – os quais sequer são
refutados pelos Impetrantes -, oportuna a transcrição do seguinte excerto decotado da decisão hostilizada