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TJMSP 09/01/2019 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
(anexa à presente petição): “27. Quanto aos crimes de corrupção passiva, integrar organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas praticados no período compreendido entre o dia 02.06.2018 e
16.06.2018, apurou-se o envolvimento do 1º Sgt PM 887952-4 AUDELANO SOARES FERREIRA
(VEINHO/PASTOR), Cb PM 130259-ANDRÉ WILLIAN BARBOSA (BOLADO), Cb PM 894521-7 CARLOS
ALBERTO BORTOLIN, os quais, em tese, durante o turno de serviço do dia 02.06.2018, prenderam
WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA (BOPC nº 3920/2018); durante o serviço do dia 06.06.2018,
prenderam BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS (BOPC nº 4016/2018); e durante o serviço o serviço de
08.06.2018, prenderam EDILSON DA SILVA LUCAS (BOPC nº 4070/2018). Durante todas estas prisões, os
militares negociaram com o traficante REVOLTA (Júlio Cesar de Oliveira Silva) o pagamento de uma
parcela inicial de R$ 1.500,00 com o estabelecimento de pagamento frequente fixado no valor de R$
1.200,00 para que não mais efetuassem prisões nos pontos de tráfico de drogas de REVOLTA. Depois das
prisões, em 12.06.2018, ficou estabelecido que os militares não mais desenvolveriam ações contra os
pontos de venda de drogas de REVOLTA (em especial nas cercanias da Rua Tuffi Mattar). Em 16.06.2018
ocorreu o pagamento. O policial militar Cb PM 130259-ANDRÉ WILLIAN BARBOSA (BOLADO) foi o
responsável pela negociação com REVOLTA.” 18. No que pertine aos requisitos específicos da prisão
preventiva (art. 255 e alíneas, do CPPM), o Juízo acoimado tratou, detalhadamente, de seu preenchimento,
in verbis: “59. Por outro lado, observa-se que os indiciados se favoreciam da condição de policiais militares
para participar de organização criminosa e associarem-se ao tráfico de drogas na região da Zona Sul de
São Paulo, afastando-se completamente do seu dever funcional, praticando delitos que deveriam combater,
o que, aliado, ao fato da reiteração de condutas delituosas, demonstra a necessidade da prisão dos
investigados para a garantia da ordem pública. (art. 255, alínea ‘a’, do CPPM). (...) 60. Ademais, a liberdade
dos investigados poderá causar grande dano à investigação, uma vez que eles poderão colocar obstáculos
à instrução criminal, com a ocultação ou destruição de provas que possam estar em outros locais, ainda não
identificados e influenciar testemunhas que ainda serão ouvidas na investigação. É possível ainda que
outros militares sejam investigados, pois a investigação é realizada em conjunto com o GAECO/SP, que
está analisando os vínculos nas bilhetagens da interceptação telefônica que foi realizada, o que poderá
identificar novos crimes ou novos autores, o que justifica a custódia cautelar para conveniência da instrução
criminal (art. 255, alínea ‘b’, do CPPM) (...) 61. Flui do contexto delituoso do expediente oriundo da Polícia
Judiciária Militar a periculosidade dos denunciados que, ao invés de combater o crime, o praticam,
clandestinamente, traindo a sociedade e a própria Polícia Militar, com envolvimento com traficantes e
integrantes de facção criminosa, portanto, agindo de forma estável, mantém-se na prática delituosa com
organização criminosa para a prática de crimes, com armamento da PMESP à disposição, treinamento
policial militar usado em desfavor da lei, e também os ilícitos praticados, como tráfico, estão diretamente
ligados à violência exacerbada, além da prática de reiteradas condutas criminosas, situação essa que
também enseja a periculosidade que justifica a prisão cautelar dos indiciados (art. 255, alínea ‘c’, do
CPPM). (...) 62. A liberdade dos investigados poderá inviabilizar a aplicação da lei penal, prejudicando ou
dificultando a apuração da verdade, até mesmo em razão das diversas buscas e apreensões que serão
realizadas, tanto nas residências dos indiciados quanto dos civis envolvidos. Ademais, verifica-se que os
agentes, embora militares em atividade, não têm maior vínculo com os valores cultuados entre os homens
de bem e nem com a Corporação a quem pertencem. Desta forma, a garantia da aplicação da Lei Penal
Militar também se faz presente como motivadora da custódia cautelar (artigo 255, alínea ‘d’, do CPPM). (...)
63. Nota-se que além da periculosidade, policiais militares mostram, com seus atos, serem refratários ao
respeito aos direitos fundamentais daqueles que deveriam proteger. O envolvimento dos indiciados na
prática de delitos tão graves, fere os princípios de hierarquia e disciplina militares, justificando a prisão
preventiva (art. 255, alínea ‘e’, do CPPM).”(g.n.) 19. Da leitura das porções grifadas se descontrói, ainda
que de maneira prodrômica, a argumentação de que a segregação do Paciente está permeada de
ilegalidade em face da ausência de elementos concretos que evidenciem que sua liberdade colocará em
risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei penal militar, e que não se trata
de indivíduo perigoso e avesso às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 20. Pelo
contrário, a decisão combatida traz como concretas e usuais as empreitadas criminosas do Paciente descritas em seu item “27” -, e revela seu comprometimento com a delinquência ao, despudoradamente, em
pelo menos 3 (três) oportunidades, negociar a prisão de traficantes e estabelecer, em troca do pagamento
habitual de vantagem espúria, que os pontos de droga do traficante “Revolta” não mais sofreriam ações
policiais (item “27”). 21. Não se trata, portanto, do suposto cometimento de crimes cuja gravidade se

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