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TJMSP 09/01/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
relatório e solução) é do Juiz Corregedor Permanente, motivo pelo qual deve ser revogada imediatamente a
prisão preventiva. Argumenta que referido entendimento é pacífico nesta Corte Castrense. 5. Quanto aos
fatos, relata o Impetrante que o Paciente se encontra preso desde o dia 18/12/2018 em virtude do
comandamento erigido pelo Juízo da 1ª Auditoria desta Especializada, in thesi, pela prática dos crimes de
corrupção passiva e associação para o tráfico. 6. Argumenta o Impetrante que, todavia, o Paciente não
praticou crime algum, mas apenas integrou, no dia 04/06/2018, a equipe do 3º Sgt PM Mike Renó de Souza
Rocha e do Cb PM Rafael da Silva, os quais, por meio do telefone do Cb PM Rafael, exigiram vantagem de
traficante da região para deixar de atuar na repressão ao tráfico. Nessa senda, pontua o Impetrante que o
Paciente sequer presenciou referido contato telefônico, não sendo possível, destarte, que lhe imputem
qualquer conduta criminosa, muito menos que seja alvo de prisão cautelar. Sobrevela ainda o fato de que
esta foi a única vez em que o Paciente se viu escalado com os dois outros graduados, tratando-se, portanto,
de fato isolado, do qual o Paciente sequer teve conhecimento, consoante já alinhavado. 7. De outro giro,
pontifica que os fundamentos utilizados na construção do comandamento que impôs a prisão preventiva
não se encontram preenchidos em relação ao Paciente, uma vez que durante a investigação jamais a
obstou ou tentou frustrá-la de qualquer maneira. Pontifica, outrossim, que a motivação utilizada pela
Autoridade coatora é abstrata e, portanto, frágil, sendo de rigor a concessão da liberdade provisória ao
Paciente, que constitui direito subjetivo processual seu. 8. Argumenta ainda que milita em favor do Paciente
o princípio da presunção de inocência, albergado pela Carta Magna, bem como pelo Pacto de São José da
Costa Rica, da qual o Brasil é signatário. 9. Lembra, ainda, que o Paciente é pessoa íntegra, de bons
antecedentes, gozando do mais ilibado comportamento, tanto que não possui em seus assentamentos
qualquer punição disciplinar que o desabone. 10. Suscita o Impetrante, outrossim, a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal, com autorização expressa do art. 3º do CPPM, em obediência aos princípios constitucionais da
razoabilidade, proporcionalidade e de inocência. 11. Ao final, aduzindo a presença do periculum in mora e
do fumus boni juris, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão
preventiva com a consequente imposição de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura. Pugna,
ainda, pela extensão das medidas aos Pacientes MICHEL BARBOSA COELHO e FÁBIO RODRIGUES
HENRIQUE. 12. É o breve relato. Decido. 13. De proêmio, registro que quando da impetração do presente
writ, o i. Signatário impetrou outros dois habeas corpus, em favor dos Pacientes MICHEL BARBOSA
COELHO e FÁBIO RODRIGUES HENRIQUE, informando ao serventuário plantonista, Sr. Israel, que, por
economia processual, juntou a decisão acoimada apenas na petição em favor do Paciente MICHEL, visto se
tratar do mesmo inquérito policial militar de fundo. Dessarte, o presente habeas será analisado com cópia
do decreto de prisão preventiva anexado ao habeas corpus do Paciente MICHEL, do qual, inclusive, extraí
cópia para possibilitar o processamento do presente pleito. 14. Feito o necessário aparte, passa-se à
análise das alegações. 15. Inicialmente, quanto à tese de nulidade do edito constritivo por suposta
incompetência da Autoridade coatora, é fato inquestionável que os autos do inquérito de fundo foram
efetivamente distribuídos, após o regular sorteio, ao Juízo da 1ª Auditoria desta Especializada,
sacramentando-se, destarte, o juízo natural da causa, o que, per se, desmonta a argumentação do
Impetrante, pois ao tempo da decretação do carcer ad custodiam o Magistrado era plenamente competente
para fazê-lo. 16. No mais, do que se depreende da leitura conjugada do arrazoado com o ato acoimado, não
se permite concluir que a prisão cautelar do Paciente configure qualquer constrangimento ilegal, mas, muito
pelo contrário, era medida impositiva, diante da concreta gravidade dos fatos investigados. 17.
Diversamente do alegado pelo Impetrante, a decretação do carcer ad custodiam do Paciente, em análise
perfunctória, mostra-se devidamente justificada pela Autoridade coatora, que organizou seus articulados de
forma a se concluir pela existência de fortes indícios de materialidade e autoria do delito (art. 254, “a” e “b”,
do CPPM), e ainda pela presença dos requisitos da prisão preventiva previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e
“e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a mantença do Paciente em cárcere,
pelo menos por ora. Explico. 18. Quanto à prova do fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria,
oportuna a transcrição do seguinte excerto decotado da decisão hostilizada (que ora junto à presente
petição): “6. Quanto aos crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica e associação ao tráfico de
drogas, praticados no dia 12.04.2018, apurou-se o envolvimento do Cb PM 116372-8 RAFAEL DA SILVA,
3º Sgt PM 132707-A MIKE RENO DE SOUZA ROCHA e Sd PM JOSÉ NETO CARDOSO DOS SANTOS, os
quais, em tese, durante o turno de serviço, exigiram de TUCANO, traficante da região da Zona Sul de São
Paulo, o valor de RS1.500,00, com frequência de pagamento mensal, para não atuarem repressivamente

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