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TJMSP 09/01/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
contra o tráfico de drogas. Com o objetivo de forçar os traficantes a estabelecerem o acordo, os policiais
militares prenderam em flagrante delito a civil Karoline Pedroso de Moraes Carvalho, RG 37.483.665. BOPC
nº 1188/2018, por tráfico de drogas. Inclusive o policial militar, Cb Rafael, afirmou em ligação telefônica
interceptada que, durante o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, informaram endereço inverídico
de localização das drogas com a intenção de dificultar a localização exata de onde ocorre o tráfico de
drogas. (...) 15. Quanto aos crimes de concussão, corrupção passiva e associação ao tráfico de drogas,
praticados no dia 04.06.2018, apurou-se o envolvimento do 3º Sgt PM 132707-A MIKE RENO DE SOUZA
ROCHA Cb PM 116.372-8 RAFAEL DA SILVA e Sd PM 133.167-1 JOSÉ NETO CARDOSO DOS SANTOS,
os quais, em tese, durante o turno de serviço, exigiram de traficante não identificado, da região da Zona Sul
de São Paulo/SP, a vantagem indevida de R$ 3.000,00, após ‘BIRA’, outro traficante ter sido detido na
prática de tráfico de drogas. Não bastasse tal exigência, os militares aceitaram acordo para recebimento de
HNI (traficante), consistente no recebimento de R$ 1.500,00 mensais para não atuar repressivamente
contra o tráfico de droga existente no local e sob a gerência de HNI. Referidos militares não prenderam o
traficante BIRA, uma vez que não apresentaram ocorrências naquela data, o que denota indícios de
recebimento da quantia exigida.”(g.n.) 19. No que pertine aos requisitos específicos da prisão preventiva
(art. 255 e alíneas, do CPPM), o Juízo acoimado tratou, detalhadamente, de seu preenchimento, in verbis:
“59. Por outro lado, observa-se que os indiciados se favoreciam da condição de policiais militares para
participar de organização criminosa e associarem-se ao tráfico de drogas na região da Zona Sul de São
Paulo, afastando-se completamente do seu dever funcional, praticando delitos que deveriam combater, o
que, aliado, ao fato da reiteração de condutas delituosas, demonstra a necessidade da prisão dos
investigados para a garantia da ordem pública. (art. 255, alínea ‘a’, do CPPM). (...) 60. Ademais, a liberdade
dos investigados poderá causar grande dano à investigação, uma vez que eles poderão colocar obstáculos
à instrução criminal, com a ocultação ou destruição de provas que possam estar em outros locais, ainda não
identificados e influenciar testemunhas que ainda serão ouvidas na investigação. É possível ainda que
outros militares sejam investigados, pois a investigação é realizada em conjunto com o GAECO/SP, que
está analisando os vínculos nas bilhetagens da interceptação telefônica que foi realizada, o que poderá
identificar novos crimes ou novos autores, o que justifica a custódia cautelar para conveniência da instrução
criminal (art. 255, alínea ‘b’, do CPPM) (...) 61. Flui do contexto delituoso do expediente oriundo da Polícia
Judiciária Militar a periculosidade dos denunciados que, ao invés de combater o crime, o praticam,
clandestinamente, traindo a sociedade e a própria Polícia Militar, com envolvimento com traficantes e
integrantes de facção criminosa, portanto, agindo de forma estável, mantém-se na prática delituosa com
organização criminosa para a prática de crimes, com armamento da PMESP à disposição, treinamento
policial militar usado em desfavor da lei, e também os ilícitos praticados, como tráfico, estão diretamente
ligados à violência exacerbada, além da prática de reiteradas condutas criminosas, situação essa que
também enseja a periculosidade que justifica a prisão cautelar dos indiciados (art. 255, alínea ‘c’, do
CPPM). (...) 62. A liberdade dos investigados poderá inviabilizar a aplicação da lei penal, prejudicando ou
dificultando a apuração da verdade, até mesmo em razão das diversas buscas e apreensões que serão
realizadas, tanto nas residências dos indiciados quanto dos civis envolvidos. Ademais, verifica-se que os
agentes, embora militares em atividade, não têm maior vínculo com os valores cultuados entre os homens
de bem e nem com a Corporação a quem pertencem. Desta forma, a garantia da aplicação da Lei Penal
Militar também se faz presente como motivadora da custódia cautelar (artigo 255, alínea ‘d’, do CPPM). (...)
63. Nota-se que além da periculosidade, policiais militares mostram, com seus atos, serem refratários ao
respeito aos direitos fundamentais daqueles que deveriam proteger. O envolvimento dos indiciados na
prática de delitos tão graves, fere os princípios de hierarquia e disciplina militares, justificando a prisão
preventiva (art. 255, alínea ‘e’, do CPPM).”(g.n.) 20. Da leitura das porções grifadas se descontrói, ainda
que de maneira prodrômica, a argumentação de que a segregação do Paciente está permeada de
ilegalidade em face da ausência de elementos concretos que evidenciem que sua liberdade colocará em
risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei penal militar, e que não se trata
de indivíduo perigoso e avesso às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 21. Pelo
contrário, a decisão combatida traz como concretas e usuais as empreitadas criminosas do Paciente descritas em seus itens “6”e “15” -, e revela seu comprometimento com a delinquência ao,
despudoradamente, em pelo menos 2 (duas) oportunidades, negociar a prisão de traficantes e estabelecer,
em troca do pagamento habitual de vantagem espúria, que os pontos de droga dos traficantes “Tucano” e
outro de nome desconhecido não mais sofreriam ações policiais. 22. Não se trata, portanto, do suposto

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