TJMSP 10/01/2019 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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da prática de reiteradas condutas criminosas, situação essa que também enseja a periculosidade que
justifica a prisão cautelar dos indiciados (art. 255, alínea ‘c’, do CPPM). (...) 62. A liberdade dos investigados
poderá inviabilizar a aplicação da lei penal, prejudicando ou dificultando a apuração da verdade, até mesmo
em razão das diversas buscas e apreensões que serão realizadas, tanto nas residências dos indiciados
quanto dos civis envolvidos. Ademais, verifica-se que os agentes, embora militares em atividade, não têm
maior vínculo com os valores cultuados entre os homens de bem e nem com a Corporação a quem
pertencem. Desta forma, a garantia da aplicação da Lei Penal Militar também se faz presente como
motivadora da custódia cautelar (artigo 255, alínea ‘d’, do CPPM). (...) 63. Nota-se que além da
periculosidade, policiais militares mostram, com seus atos, serem refratários ao respeito aos direitos
fundamentais daqueles que deveriam proteger. O envolvimento dos indiciados na prática de delitos tão
graves, fere os princípios de hierarquia e disciplina militares, justificando a prisão preventiva (art. 255, alínea
‘e’, do CPPM).”(g.n.) 24. Da leitura das porções decotadas e negritadas, especialmente, do item “14” da
decisão acoimada, desconstrói-se visceralmente as teses de “ausência de descrição” do fato nos autos e de
provas mínimas de materialidade e autoria, uma vez que o edito prisional foi minuciosamente edificado pela
Autoridade coatora com base em toda a investigação amealhada ao capeado (contando, também, com o
aval do Ministério Público), inclusive, trazida pelos Impetrantes em quase sua integralidade, descabendo ao
presente Magistrado, em sede precária de delibação, substituir o juízo natural da causa e gerir as
investigações. 25. No que cabe a este Juiz, concluo, ainda que em sede precária de exame, que a prisão
cautelar do Paciente não configura qualquer constrangimento ilegal, mas, muito pelo contrário, era medida
impositiva, diante da concreta gravidade dos fatos adrede transcritos. 26. Nesse ponto, reputo que a
decretação do carcer ad custodiam do Paciente, em análise perfunctória, mostra-se devidamente justificada
pela Autoridade coatora, que organizou seus articulados de forma a se concluir pela existência de fortes
indícios de materialidade e autoria do delito (art. 254, “a” e “b”, do CPPM), e ainda pela presença dos
requisitos da prisão preventiva previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do Código de Processo
Penal Militar, tudo a autorizar a mantença do Paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico. 27.
Remetendo novamente à leitura das porções anteriormente grifadas da decisão acoimada, não se pode
extrair a conclusão de que a prisão cautelar do Paciente esteja permeada de ilegalidade em face da
ausência de elementos concretos que evidenciem que sua liberdade colocará em risco a ordem pública,
prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei penal militar, e que não se trata de indivíduo perigoso e
avesso às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 28. Pelo contrário, a decisão combatida
traz como concreta a empreitada criminosa do Paciente - descrita em seu item “15” -, e revela seu
envolvimento com a delinquência, ao participar da detenção de pessoa não identificada na prática de tráfico
de drogas e achacá-lo no valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que não fosse efetivamente
preso, montante posteriormente reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) após o contato realizado com o Sd
PM Diego - o qual sequer integrava a guarnição do Paciente –, dado seu relacionamento com o traficante.
29. Dessa feita, não é crível, ao menos em exame raso, que o Paciente não possua qualquer participação
nos fatos, cuja extensão será efetivamente dimensionada pelo Juízo natural da causa. 30. Nesse passo,
afasto as teses de “ausência de descrição dos fatos” e de trancamento do inquérito policial militar de fundo,
o qual, repise-se, encontra-se devidamente instruído, não se vislumbrando, de plano, qualquer ilegalidade.
31. No que pertine à alegação de dificuldade de acesso à integralidade dos autos tanto em Juízo, quanto na
Corregedoria PM, valho-me da informação constante das páginas 4 e 8 da Ata de Audiência de Custódia –
anexada ao presente petitório pelos Impetrantes - , em que o Juízo acoimado testifica: “O MM. Juiz de
Direito de pronto respondeu que os autos estão disponíveis em cartório.” (fl. 4) “Dr. Okuma reclamou quanto
o acesso aos autos o que foi prontamente respondido pelo MM. Magistrado que tudo aquilo que a defesa
precisaria estão presentes em cartório sendo que agora tem prazo determinado por lei. Sendo que o
inquérito será concluído. Após os autos estarão na Corregedoria da Polícia Militar.” (fl. 8, g.n.) 32. Dessa
feita, não reputo qualquer ilegalidade no acesso aos autos, especificamente, quanto à ausência da
“interceptação telefônica”, pois, segundo a própria Autoridade coatora, o necessário à defesa dos Pacientes
está encartado ao capeado e se encontra disponível na Corregedoria PM, informação à que me fio para
negar o pleito de determinação “... que todos os elementos informativos documentados, inclusive os que
deram origem com à apuração em curso, sejam apensados aos autos principais de modo a possibilitar o
real contraditório acerca da acusação apresentada”. (fl. 13 do petitório). Ademais, consoante previamente
assentado, registro novamente que descabe a este Magistrado, em sede de “plantão judiciário”, gerenciar
os autos de Inquérito Policial Militar de fundo. 33. Na mesma ensancha, não há que se falar em nulidade da