TJMSP 10/01/2019 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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conduzir ao não conhecimento do remédio heroico, consoante farta jurisprudência das Cortes Superiores.
17. Não obstante, tendo em vista que este Magistrado já analisou, desde o início do recesso do Poder
Judiciário (20/12/2018), inúmeros habeas corpus impetrados em favor de ao menos 30 (trinta) policiais
militares relacionados ao inquérito policial de fundo e, possuindo, destarte, cópia do decisum constritivo,
procedo aos translado do aludido documento ao presente pleito, efetivando a entrega da prestação
jurisdicional e tendo em conta que os Impetrantes instruíram o pedido com as demais cópias necessárias.
18. De outro giro, quanto ao pedido de certificação/chancela da impetração – peticionado pelo Impetrante,
Dr. Anderson Okuma Masi – OAB/SP 177.006, nesta data -, é de todo descabido, uma vez que cabe ao
próprio Impetrante, no ato da apresentação do petitum, apresentar a segunda via para ter o “recibo” dela.
19. Ultrapassados os necessários apartes, passa-se à análise da impetração. 20. Inicialmente, quanto à
tese de nulidade do edito constritivo por suposta incompetência da Autoridade coatora, é certo que o
dispositivo utilizado pelos Impetrantes para dar esteio a seus argumentos não guarda qualquer pertinência
com o alegado. 21. O inc. VI do art. 14 do Regimento Interno desta Especializada trata da competência do
Juiz Corregedor-Geral para designar, mediante escala, os juízes de direito do juízo militar que atuarão nos
“plantões judiciários” em feriados, fins de semana e qualquer outro período de suspensão do expediente
Forense nas Auditorias da Justiça Militar, o que, à evidência, não guarda qualquer relação com o caso sob
análise, cuja distribuição ocorreu livremente pelo Juiz Corregedor Permanente durante o expediente regular
desta Justiça Castrense, sendo os autos efetivamente direcionados, mediante sorteio, ao Juízo da 1ª
Auditoria desta Especializada, sacramentando-se, destarte, o juízo natural da causa, o que, per se,
desmonta a argumentação dos Impetrantes, pois ao tempo da decretação do carcer ad custodiam o
Magistrado era plenamente competente para fazê-lo. 22. Quanto às teses de nulidade pela “falta de
descrição da suposta conduta perpetrada pelo Paciente” e de “trancamento do inquérito policial militar de
fundo”, notadamente, à ausência de provas contra o Paciente e em face da subjetividade das imputações,
oportuna a transcrição dos seguintes excertos extraídos da decisão que decretou a prisão preventiva do
Paciente (trazida ao presente writ por este Magistrado), que denotam a prova do fato delituoso e indícios
suficientes de sua autoria, in verbis: “14. Quanto aos crimes de concussão e associação ao tráfico de
drogas, praticados no dia 01.06.2018, apurou-se o envolvimento do 2º SGT PM 982806-A WAGNER
FERREIRA DE BARROS, Sd PM 119988-9 DIEGO LERIAM PEZZONIA, SD PM 129013-4 FERNANDO
YUKIO OKUMA SD PM 133144-2 JEFERSON AIZA DE SOUZA, os quais, em tese, durante o turno de
serviço, o Sgt PM Wagner, acompanhado do Sd Fernando e Jeferson, exigiram de Homem não Identificado
– HNI, traficante da região da Zona Sul de São Paulo/SP, a vantagem financeira indevida de R$ 10.000,00,
após HNI ter sido detido na prática de tráfico de drogas. Os policiais militares aceitaram, após negociação
com HNI, a quantia de R$ 5.000,00 que deveriam ser pagos na mesma data. Tendo em vista a proximidade
de HNI com o Sd PM Diego, foi solicitado que ele intercedesse com os policiais militares da viatura M22026, principalmente porque HNI não estava conseguindo os R$ 5.000,00 e temia algum tipo de
represália.”(g.n.) 23. No que pertine aos requisitos específicos da prisão preventiva (art. 255 e alíneas, do
CPPM), o Juízo acoimado tratou, detalhadamente, de seu preenchimento, in verbis: “59. Por outro lado,
observa-se que os indiciados se favoreciam da condição de policiais militares para participar de organização
criminosa e associarem-se ao tráfico de drogas na região da Zona Sul de São Paulo, afastando-se
completamente do seu dever funcional, praticando delitos que deveriam combater, o que, aliado, ao fato da
reiteração de condutas delituosas, demonstra a necessidade da prisão dos investigados para a garantia da
ordem pública. (art. 255, alínea ‘a’, do CPPM). (...) 60. Ademais, a liberdade dos investigados poderá causar
grande dano à investigação, uma vez que eles poderão colocar obstáculos à instrução criminal, com a
ocultação ou destruição de provas que possam estar em outros locais, ainda não identificados e influenciar
testemunhas que ainda serão ouvidas na investigação. É possível ainda que outros militares sejam
investigados, pois a investigação é realizada em conjunto com o GAECO/SP, que está analisando os
vínculos nas bilhetagens da interceptação telefônica que foi realizada, o que poderá identificar novos crimes
ou novos autores, o que justifica a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal (art. 255, alínea
‘b’, do CPPM) (...) 61. Flui do contexto delituoso do expediente oriundo da Polícia Judiciária Militar a
periculosidade dos denunciados que, ao invés de combater o crime, o praticam, clandestinamente, traindo a
sociedade e a própria Polícia Militar, com envolvimento com traficantes e integrantes de facção criminosa,
portanto, agindo de forma estável, mantém-se na prática delituosa com organização criminosa para a
prática de crimes, com armamento da PMESP à disposição, treinamento policial militar usado em desfavor
da lei, e também os ilícitos praticados, como tráfico, estão diretamente ligados à violência exacerbada, além