TJMSP 16/01/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2601ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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vez, que a medida invocada não é cabível. 14. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 15. Requisitemse informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 16. P.
R. I. C. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
3ª AUDITORIA
Nº 0006866-90.2018.9.26.0040 (Controle 87591/2018) - PP - 3ª Aud. -RÉU PRESO
Acusado: SD 2.C DIEGO MARQUES SANTIAGO
Advogado: Dr(a). OAB/SP 260552
Desp. de fls. 175/176: "Vistos. 1. Requer o réu, por seu advogado constituído, o relaxamento da prisão em
flagrante em razão da "não homologação do flagrante pela autoridade originária, com a expedição de alvará
de soltura", outrossim, se não for este o entendimento requer seja concedida a liberdade provisória. 2. Em
seu parecer sobre os dois pedidos o representante do Ministério Público frisou não haver vícios no Auto de
Prisão em Flagrante, porquanto é equivocada a interpretação sobre a necessidade de homologação do Auto
de Prisão em Flagrante, pois pela leitura do artigo 245 do CPPM depreende-se que as autoridades
mencionadas têm competência para realização do ato e trouxe à colação três decisões do egrégio TJMSP
neste sentido. De mais a mais, ressaltou presentes os requisitos da prisão preventiva a concessão da
liberdade provisória é inviável. DECIDO. 3. Exercem atividades de polícia judiciária militar as autoridades
mencionadas no art. 7º do CPMM. O IPM é sempre iniciado mediante portaria. E de várias formas. Uma
delas é mediante delegação da autoridade (artigo 10, alínea "b", do CPPM). O oficial que recebe tal
delegação é o encarregado do IPM, que depois de concluí-lo enviá-lo-á à autoridade que recebeu a
delegação para homologação (art. 22, §1º, do CPPM). No entanto, em relação ao Auto de Prisão em
Flagrante, por ser medida cautelar pessoal o legislador não previu homologação e por razões óbvias. O
legislador considerou a situação da pessoa presa, prever o envio do Auto de Prisão em Flagrante à
autoridade militar delegante acarretaria demora à prisão. Ademais, não há motivo jurídico para aplicar a
regra do IPM ao procedimento de prisão em flagrante, pois, são institutos de natureza jurídica distinta.
Como bem disse o representante do Ministério Público é equivocada a interpretação sobre a necessidade
de homologação do Auto de Prisão em Flagrante pelo comandante. E assim têm sido as decisões do E.
TJMSP no sentido de ser inapropriada a exegese. 4. Nego o pedido de liberdade provisória. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva nestes termos: "A medida cautelar é necessária para garantia da
ordem pública, como bem anotou a representante do Ministério Público, por ser inaceitável um agente da
Polícia Militar estar em posse de produto proveniente de roubo e de material bélico de uso restrito. A
privação da liberdade justifica-se porque se continuar solto há a probabilidade de reiteração criminosa. Por
fim, tenho por inaceitável que um policial militar acusado de receptação e posse de munição restrita
continue no seio da tropa; embora os crimes investigados não tenham relação direta com a hierarquia e
disciplina, a soltura do denunciado levaria à fragilização das normas disciplinares, é dizer, que a medida
cautelar é indispensável para manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplinar militares."
Depois dessa conversão não surgiu nenhum fato a tornar a medida cautelar desnecessária. Presentes,
ainda, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis mantenho a decisão vergastada. 5. Intime-se o
defensor para apresentar resposta à acusação.
C. São Paulo, 14 de janeiro de 2019.ENIO LUIZ ROSSETTO,Juiz de Direito."
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (CORREGEDORIA)
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 60 dias de férias referentes ao exercício de
2019, ao Exmo. Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto, Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade de serviço, o gozo de 90 dias de licença-prêmio ao servidor WILLIAM
CHANG WON KIM, matrícula nº 060.906-2, correspondente ao período de 27/11/2013 a 25/11/2018.